MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA
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Upanema/RN. CEP 59.670-000
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Inquérito Civil nº 06.2009.00000330-2
Área: Cidadania
Assunto: Apurar irregularidades nos Programas Sociais de Habitação no Município de Upanema
– RECOMENDAÇÃO Nº 004/2013 –
CIDADANIA. Regularidade na execução do Convênio nº 005/2008 celebrado entre a Companhia Hipotecária Brasileira-CHB e o Município de Upanema. Município como convenente deve assumir a responsabilidade de fiscalizar os beneficiários e a destinação das unidades habitacionais já entregues.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de ordem do Promotoria de Justiça da Comarca de UPANEMA/RN, no desempenho das atribuições legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que constam dos autos 16 (dezesseis) termos de declarações, que noticiam a existência de unidades habitacionais fechadas ou negociadas relativas ao Convênio nº 005/2008 celebrado entre a Companhia Hipotecária Brasileira-CHB e o Município de Upanema,
CONSIDERANDO que estão acostados aos autos 07 (sete) termos de audiências com beneficiários e candidatos a beneficiários do referido convênio, que declaram a existência de unidades habitacionais fechadas ou negociadas,
CONSIDERANDO que a origem do programa está inicialmente no Convênio de Cooperação e Parceria que o Município de Upanema firmou com a Companhia Hipotecária Brasileira aos 20 de fevereiro de 2008, tendo como objeto “viabilizar, no Município de Upanema, ações para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH”,
CONSIDERANDO que através do Ofício nº 040/2009, datado de 18 de agosto de 2009, a então Secretária de Urbanismo e Ação Social de Upanema encaminhou relatório contendo levantamento de dados dos beneficiários dos conjuntos habitacionais, constatando a existência de 11 (onze) unidades habitacionais negociadas no Conjunto Luiz Tomaz de Aquino, 07 (sete) negociadas no Conjunto Marinheiro Júnior, 05 (cinco) negociadas no Conjunto Rosvaldo Bezerra (1ª Etapa), 07 (sete) negociadas no Conjunto Rosvaldo Bezerra (2ª Etapa), 08 (oito) negociadas no Conjunto Rosvaldo Bezerra (3ª Etapa) e 03 (três) negociadas no Conjunto Gildenor Roque,
CONSIDERANDO que através do Ofício nº 040/2009, datado de 18 de agosto de 2009, a então Secretária de Urbanismo e Ação Social de Upanema encaminhou relatório contendo levantamento de dados dos beneficiários dos conjuntos habitacionais, constatando a existência de 01 (uma) unidade habitacionai FECHADA no Conjunto Marinheiro Júnior, 01 (uma) também FECHADA no Conjunto Rosvaldo Bezerra (1ª Etapa), 02 (duas) FECHADAS no Conjunto Rosvaldo Bezerra (2ª Etapa) e 01 (uma) FECHADA no Conjunto Gildenor Roque,
CONSIDERANDO que através do Ofício nº 143/2010, datado de 1º de julho de 2010, a própria Prefeita Municipal de Upanema encaminhou relatório do programa de subsídio à habitação contendo levantamento de dados dos beneficiários dos conjuntos habitacionais, constatando a existência de diversas unidades vendidas, alugadas, trocadas, cedidas ou fechadas nos conjuntos Josefa Lopes, Gildenor Roque, Rosvaldo Bezerra, Alzira Carlos, Marinheiro Júnior, Artemízio Lopes e Luiz Tomaz de Aquino, sem no entanto apontar quais providências de saneamento das irregularidades adotou,
CONSIDERANDO que, através do CE-JUR nº 059/2009, datado de 22 de outubro de 2009, a CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, através de sua assessoria jurídica, informou que “vencida a fase de entrega das unidades com seus respectivos habite-se e termo de recebimento da unidade habitacional, a instituição financeira não tem mais nenhuma interferência na localidade, devendo enviar apenas o relatório de conclusão de obras ao Ministério das Cidades”,
CONSIDERANDO que, através do Ofício nº 574/2010-AG. MOSSORÓ/RN, datado de 14 de dezembro de 2010, a Caixa Econômica Federal informou que os municípios convenentes, através de suas leis autorizativas do programa habitacional, devem assumir a responsabilidade pela disciplina e fiscalização da execução do programa,
CONSIDERANDO que, segundo o próprio instrumento contratual, em especial sua cláusula sexta, alínea “a”, o Município de Upanema assumiu a obrigação de “desenvolver atividades de planejamento, elaboração, implementação do empreendimento, regularização da documentação, organização de grupos, acompanhamento da contratação e viabilizaçao da execução dos projetos”,
CONSIDERANDO que, segundo o próprio instrumento contratual, em especial sua cláusula sexta, alínea “g”, o Município de Upanema assumiu a obrigação de “organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter os parcelamentos de acordo com as condições do programa”,
CONSIDERANDO que, segundo o próprio instrumento contratual, em especial sua cláusula sexta, alínea “o”, o Município de Upanema assumiu a obrigação de “vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos”,
CONSIDERANDO a grande quantidade de munícipes que comparecem à Promotoria de Justiça de Upanema para informar a existência de casas fechadas nos conjuntos habitacionais, em detrimento de uma lista de pessoas hipossuficientes economicamente que poderiam delas se utilizar, buscando o Promotor de Justiça para pedir uma casa, informando que foi esta a orientação do poder público municipal,
CONSIDERANDO ainda o teor das portarias interministeriais nº 335/2005, 611/2006 e 580/2008, bem como a disciplina contida na Lei Federal nº 10.998/2004,
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Upanema/RN, Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, que, sob pena de possível caracterização de ato de improbidade administrativa decorrente da quebra dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, em prejuízo de munícipes em situação de vulnerabilidade social, adote as seguintes providências:
A – assuma a responsabilidade pela gestão e execução do Convênio nº 005/2008 firmado com a Companhia Hipotecária Brasileira – CHB na data de 20 de fevereiro de 2008, tendo como objeto “viabilizar, no Município de Upanema, ações para a implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH”;
B – forme uma Comissão Especial multidisciplinar integrada por, no mínimo, três servidores públicos municipais de diversas áreas, tendo ao menos um formação superior em serviço social e ao menos um formação superior em Direito, com a responsabilidade de gerenciar a execução do Convênio nº 005/2008, procedendo ao seguinte:
I) elaborar, juntamente com a Secretaria de Urbanismo e Ação Social do Município de Upanema, relatório contendo o levantamento de dados de todas as unidades habitacionais vinculadas a programas sociais municipais, identiciando todas as casas vendidas, trocadas, alugadas, cedidas e abandonadas;
II) que verificada situação de troca, permuta, cessão, locação ou abandono do bem em confronto com a lei municipal autorizadora e que rege a distribuição das unidades habitacionais, seja instaurado procedimento administrativo para formação do convencimento da Comissão Especial quanto à existência de ilegalidade ou irregularidade insanável;
III) que dentro do procedimento administrativo seja oportunizado o direito de defesa do beneficiário, que deverá comprovar que não se encontra em situação de irregularidade, sob pena de retomada da unidade habitacional;
IV) que ao final do procedimento, realizadas as diligências necessárias, a Comissão Especial emita parecer acerca da existência ou não de irregularidade na utilização das unidades habitacionais, submentendo à autoridade superior o parecer para decisão final;
V) que em caso de decisão administrativa final de presença de iregularidades insanáveis, o Município de Upanema retome a posse da unidade habitacional, redistribuindo a novos beneficiários previamente cadastrados, dando ampla transparência em relação aos critérios de cadastramento e distribuição;
VII) que especificamente em relação às unidades habitacionais que se encontram fechadas, em situação de abandono, o procedimento administrativo seja preferencial e célere, de modo a que as mesmas possam ser rapidamente redistribuídas a novos beneficiários.
Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o Município de Upanema FORME A COMISSÃO e informe ao Ministério Público se assumiu a gestão do convênio e se pretende cumprir a recomendação.
Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para corridos para que o Município conclua a análise administrativa de todas as unidades habitacionais fechadas, tendo em vista o risco de invasão ou deterioração.
Adverte o Ministério Público que, em caso de não observância ou descumprimento dos termos da presente recomendação, será buscada responsabilização do gestor público municipal por eventual ato de improbidade administrativa decorrente de infringência aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, seja na esfera estadual ou por representação junto ao Ministério Público Federal, sem prejuízo do ajuizamento da ação de obrigação de fazer competente.
Esta recomendação deverá ser entregue em mãos do gestor municipal, tendo em vista que a assinatura da avença com a Companhia Hipotecária Brasileira foi subscrita em outra gestão.
Publique-se no Diário Oficial.
Upanema/RN, 03 de julho de 2013.
Bel. Ítalo Moreira Martins
Promotor de Justiça em substituição legal
Fonte: UpanemaNews