ENTENDA A PEC 33, A QUAL PODERÁ SUBMETER DECISÕES DO STF AO CONGRESSO NACIONAL

O que é e por que a polêmica?

PEC 33 é a abreviação para Proposta de Emenda Constitucional 33/2011, a qual, se aprovada, permitirá que o Congresso Nacional (formado por Câmara dos Deputados e Senado Federal) controle e prepondere sobre decisões do STF. Esta PEC suscita polêmica entre juristas, políticos e cidadãos comuns, sobretudo pelo risco que impõe à tripartição e independência dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
É comum, também, que se associe a proposição da PEC – de autoria do deputado Nazareno Fonteneles, do PT do Piauí – a uma animosidade entre os poderes que são compostos por cargos eletivos – como o Executivo e o Legislativo – e o Judiciário. Para alguns, a mesma pode representar até mesmo uma “retaliação” a, entre outros, o julgamento do “Mensalão” (ou Ação Penal 470). Para outros, tal PEC poderia representar, também, um “golpe”, na medida em que a submissão do Judiciário ao Legislativo implicaria a perda do equilíbrio essencial ao Estado de Direito.

O presidente da OAB, Marcus Vinícius, sinalizou que a Ordem deverá se posicionar contra a PEC. Ministros do STF, inclusive o presidente do Tribunal, Joaquim Barbosa, declararam-se contra a mesma.
Justificativa
Nazareno Fonteneles aponta que a justificativa para a proposição da PEC consiste em uma contraposição a possível “ativismo judicial” decorrente da atuação dos responsáveis pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o mesmo, a criação de certas normas, súmulas, decisões, feriria a tripartição dos poderes, de forma que o STF estaria “invadindo” o espaço do Congresso Nacional, ao qual caberia a promulgação das leis, sendo isto legitimado pelo voto popular, o qual elege representantes.
Tópicos
Entre os principais tópicos, pode-se citar:
a) A aprovação de Súmulas Vinculantes seria transferida do Supremo Tribunal Federal para o Congresso Nacional.
b) A decisão do Supremo em ações relativas à constitucionalidade de ECs (emendas constitucionais) não será mais definitiva.
c) Passará a ser necessária a concordância de 4/5 (ou 80%) dos magistrados pertinentes para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei. No caso do STF, seriam 9 dos 11 ministros (apenas dois em discordância).
Texto 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No
, DE 2011
(Do Sr. Nazareno Fonteles e outros)
Altera a quantidade mínima de votos 
de membros de tribunais para declaração de 
inconstitucionalidade de leis; condiciona o 
efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo 
Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo 
Poder Legislativo e submete ao Congresso 
Nacional a decisão sobre a 
inconstitucionalidade de Emendas à 
Constituição. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado 
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte 
emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. O art. 97 da Constituição Federal de 1988 
passará a vigorar com a seguinte redação
“Art. 97 Somente pelo voto de quatro quintos de 
seus membros ou dos membros do respectivo órgão 
especial poderão os tribunais declarar a 
inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo do poder 
público. …(NR)”.
Artigo 2º. O art. 103-A da Constituição Federal de 1988 
passará a vigorar com a seguinte redação
“Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de 
ofício ou por provocação, mediante decisão de quatro 
quintos de seus membros, após reiteradas decisões 
sobre matéria constitucional, propor súmula que, após 2
aprovação pelo Congresso Nacional, terá efeito 
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder 
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal. 
§ 1º A súmula deverá guardar estrita identidade com 
as decisões precedentes, não podendo exceder às 
situações que deram ensejo à sua criação. 
§2º A súmula terá por objetivo a validade, a 
interpretação e a eficácia de normas determinadas, 
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos 
judiciários ou entre esses e a administração pública que 
acarrete grave insegurança jurídica e relevante 
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 3º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em 
lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula 
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a 
ação direta de inconstitucionalidade.
§4º O Congresso Nacional terá prazo de noventa 
dias, para deliberar, em sessão conjunta, por maioria 
absoluta, sobre o efeito vinculante da súmula, contados a 
partir do recebimento do processo, formado pelo 
enunciado e pelas decisões precedentes. 
§5º A não deliberação do Congresso Nacional sobre 
o efeito vinculante da súmula no prazo estabelecido no 
§4º implicará sua aprovação tácita. 
§6º Do ato administrativo ou decisão judicial que 
contrariar súmula com efeito vinculante aprovada pelo 
Congresso Nacional caberá reclamação ao Supremo 
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o 
ato administrativo ou cassará a decisão judicial 
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou 
sem a aplicação da súmula, conforme o caso. ……(NR)”
Artigo 3º. O art. 102 da Constituição Federal de 1988 
passará a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 102. … 
§ 2º-A As decisões definitivas de mérito proferidas 
pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de 
inconstitucionalidade que declarem a 
inconstitucionalidade material de emendas à Constituição 
Federal não produzem imediato efeito vinculante e 
eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação 3
do Congresso Nacional que, manifestando-se 
contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a 
controvérsia à consulta popular. 
§ 2º-B A manifestação do Congresso Nacional sobre 
a decisão judicial a que se refere o §2º-A deverá ocorrer 
em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, 
no prazo de noventa dias, ao fim do qual, se não 
concluída a votação, prevalecerá a decisão do Supremo 
Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia contra 
todos. 
§2º-C É vedada, em qualquer hipótese, a suspensão 
da eficácia de Emenda à Constituição por medida 
cautelar pelo Supremo Tribunal Federal.
….(NR)”
Qual é a sua posição a respeito? Trata-se de uma proposta legítima, respaldada na necessidade de maior equilíbrio entre os poderes e garantia da vontade do “povo”, o qual elege seus representantes para o Congresso Nacional ou se trata de um modo de coibir a atuação do STF, limitando-o e até desequilibrando a república e a democracia?

Lígia Ferreira é analista de sócio-mecanismos.
Fonte: Folha Política

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