OPOSIÇÃO SOFRE NOVA DERROTA – Oooooh LAPADA!!!

JUSTIÇA ELEITORAL JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO LUIZ JAIRO. 

49ª ZONA ELEITORAL

SENTENÇAS

PROCESSO Nº 135-78.2012.6.20.0049 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Classe 3 – Procedência: Upanema/RN (49ª Zona Eleitoral – Upanema).

Protocolo: 84.869/2012.

Juiz: Edino Jales de Almeida Júnior.

Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Abuso – de Poder de Econômico – Captação Ilícita de Sufrágio – Pedido de Aplicação de Multa –

Pedido de Cassação de Diploma – Pedido de Cassação de Registro – Pedido de Declaração de Inelegibilidade.

Autor: Clayton Barreto de Oliveira, Promotor Eleitoral.

Réu: Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, Candidato Eleito.

Advogado: Bel. Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa, OAB/RN 5695, e outros.

Réu: Antônio Anízio Bezerra Júnior, Candidato Eleito.

Advogado: Bel. Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa , OAB/RN 5695, e outros.

Réu: Luiz Cândido Bezerra Filho, Empresário

Advogado: Bel. Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa, OAB/RN 5695, e outros.

Réu: José Mendes da Silva Filho, Empresário

Advogado: Bel. Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa, OAB/RN 5695, e outros.

Réu: Coligação A Força da União – Representante: Raério Dayvson Vieira de Carvalho

Advogado: Bel. Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa, OAB/RN 5695, e outros.

SENTENÇA

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de cassação de registro de candidatura e de diploma de mandado eletivo por violação à norma contida no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 promovida pelo Ministério Público Eleitoral em face de Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, Antonio Anízio Bezerra Junior, Luiz Candido Bezerra Filho, José Mendes da Silva Filho e da Coligação “A FORÇA DA UNIÃO”.

EM SÍNTESE ALEGOU NA PETIÇÃO INICIAL:

01. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pelo Ministério Público Eleitoral de Upanema, que apura fato ocorrido na data de 03 de outubro de 2012.

02. Nesta oportunidade, na companhia do Delegado de Polícia Federal Dr. DARLAN ASCENDINO CARLOS DA SILVA, o Promotor Eleitoral desta 49ª Zona Eleitoral de Upanema passou a fiscalizar ostensivamente as sedes de coligações eleitorais deste município.

03. Ao dirigir-se à sede da Coligação A FORÇA DA UNIÃO, encontrava-se no local a pessoa de LAURA CARVALHO, que permitiu a entrada do Promotor Eleitoral, do Delegado de Polícia Federal e da equipe de policiais federais.

04. Observando a sede da coligação, em uma de suas salas foram apreendidos alguns documentos em razão do indício da prática de crime eleitoral, conforme relação contida no termo de consentimento de busca acostado ao presente feito.

05. A partir da análise dos referidos documentos podem ser apontados os seguintes indícios da prática de captação ilícita de sufrágio:

5.1. Agenda com encadernação em espiral, com capa azul e branca, identificando Imunizadora Potiguar 35 anos, com 174 páginas (esta empresa pertence ao cunhado do candidato eleito LUIZ JAIRO):

Na referida agenda, encontrada na mesa de trabalho da coordenação da campanha da Coligação A FORÇA DA UNIÃO, constam manuscritos que apontam para a captação ilícita de sufrágio. Observe-se:

a) folha com a inscrição “sábado 01 janeiro” e “domingo 02 janeiro”: contém uma suposta distribuição de camisas para a pessoa de PRETO, RETIRO, 9623-9902;

b) folha com a inscrição “terça 11 janeiro”: manuscrito contendo a informação “transportes: organizar carros, abastecimento, locação”; apontam para o fato que ficou conhecido como “fiscalização da compra de voto”, em que veículos de particulares e outros locados pela empresa Lino Brita passaram a perseguir candidatos e correligionários da Coligação UPANEMA NO RUMO CERTO, demonstrando que a Coligação A FORÇA DA UNIÃO sempre esteve na coordenação dos atos de perseguição, não vingando a tese de iniciativa espontânea da população; aliás, até mesmo este Promotor Eleitoral teve seus passos seguidos no dia da eleição por um casal numa moto, os quais foram imediatamente abordados pela Polícia Militar para identificação e esclarecimento da situação de perseguição;

c) folha com a inscrição “sábado 15 janeiro”: contém o manuscrito “Natal, primo de Jó”, “Geová – 5 família”, “2500 tijolo”, “8 sacos ciment” e “560 reais”, que são indicativos de fornecimento de material de construção a eleitores pela coordenação da campanha, bem como fornecimento de dinheiro sem a respectiva indicação do motivo de tal pagamento;

d) folha com a inscrição “segunda 17 janeiro”: contém o manuscrito “Chico de Joel, 1.500 tijolos”, “7 sacos cimentos”, “Junior Garcia”, “Didi Felinto”,

“Titico Felinto” e “Luiz Jairo votou”; que são indicativos de fornecimento de material de construção pela coordenação da campanha em troca de voto; indica também que o material de construção seria entregue pela Felinto Construções, localizada na Rua Manoel Gonçalves, nº 103, ladeira do Sol, aqui em Upanema;

e) folha com a inscrição “terça 18 janeiro”: contém o manuscrito “Dereí – dois exames. Consulta”, “60 reais ultra-som”, “Rogeria Leal”; “PA Lagoa Vermelha”, “Antonia Maria da Silva transvaginal 160,00” e “Dr. Salomão”; tais informes são indicativos de compra de voto através do fornecimento de exames médicos e consultas;

f) folha com a inscrição “quarta 19 janeiro”: contém o manuscrito “PA Lagoa Vermelha”, “Ninha”, “Chiquinha de Zé Flor” e “2 milheiro tijolos” e “560 reais”; que são indicativos de fornecimento de material de construção pela coordenação da campanha, clássica forma de captação ilícita de sufrágio; há também indicativo de pagamento de valor sem a respectiva indicação do motivo;

g) folha com a inscrição “sexta 21 janeiro”: contém o manuscrito “Dr. Ricardo batista 4S”, “compressor” e “Falar, com Eraldo”; que são indicativos de fornecimento de equipamento agrícola em troca de voto;

h) folha com a inscrição “sábado 22 janeiro”: contém o manuscrito “Pessoa de Zé do Cindicato”, “1. maquina de cabelo”, “2. um óculo”, “200,00”, “Da TALITA COAB”, “Zé Antonio – 4. linha 5.5 x 12 x 3,5 mm 2 // 5.5 x 14 x 7,5 mm 10 – caibro 7,5”, que são indicativos de fornecimento de equipamento de cabelo, óculos de grau e material de construção pela coordenação da campanha;

i) folha com a inscrição “sábado 22 janeiro”: contém o manuscrito “Daliton Renio” e “630,00”, que são indicativos de pagamento de valor não justificado;

j) folha com a inscrição “segunda 24 janeiro”: contém o manuscrito “Antonio, irmão de Aluiso 4ª G calça, camisa, fala – cinta” que são indicativos de fornecimento de material de publicidade tipo brinde vedados por lei;

k) folha com a inscrição “terça 25 janeiro”: contém o manuscrito “Carros Monte Alegre”, “Zé Caboclo e o genro de bibi” e “2 botijão”, que são indicativos de fornecimento de botijão pela coordenação da campanha; folha com a inscrição “quinta 01 setembro”: contém o manuscrito “OBS: Falar com Jairo”, “. Pessoas que querem falar com Luiz Jairo”, “Edson de Tonho de Neguinho”, “Levar Nelson de Nequinho”, “OBS: um trabalho em Lino Brita – falar com Zé Mario”; como se sabe a Lino Brita é uma das empresas que colaboraram com a campanha da Coligação A FORÇA DA UNIÃO, inclusive locando veículos para promover as famosas “fiscalizações da compra de voto”, de modo que a coordenação da campanha estava utilizando a promessa de emprego nesta empresa como elemento de convencimento do eleitor;

m) folha com a inscrição “quinta 15 dezembro”: contém o manuscrito “Valsuir Quarta-feira 500,00”; que são indicativos de pagamento de valor não justificado;

n) folha com a inscrição “quarta 28 dezembro”: contém o manuscrito “Falar com Cintia, saber se tem camisas” e “Edson primo”, que são indicativos de fornecimento de material de publicidade tipo brinde vedados por lei e que seriam fornecidos pela irmã do então candidato a Prefeito LUIZ JAIRO.

5.1.2. Relate-se que a referida agenda não possui dados cadastrais e nem anotações na agenda de telefones, ficando clara sua utilização para anotações de tarefas de campanha, controle de atos políticos, destacando-se entre os manuscritos a distribuição de brindes e objetos clássicos para a corrupção eleitoral, como material de construção e exames médicos, além de consultas e óculos.

5.2. Outrossim, constava dentro da agenda algumas folhas de papel com informações similares, que apontam para possível corrupção eleitoral, conforme análise detida mais abaixo:

a) folha avulsa de papel A4 branco, contendo os manuscritos “Rita de Assis”, “H.D.A Pedido da paciente ultrassonografia da região cervical”, “Antonia Maria de Oliveira”, “Sítio Caraúba” e “Toinha de Damiagro”; tais informes representam novas provas de fornecimento de exames médicos em troca de votos;

b) duas folhas pautadas de caderno pequeno, com cabeçalho impresso “29 Agosto Segunda”, contendo os seguintes manuscritos: “28/08/12 / 20:00hs”,

“Reunião Política”, uma relação de nomes e números de telefones, “assuntos discutidos”, destacando-se assuntos que apontam para captação ilícita de sufrágio, a exemplo de

(i) “Fazer um levantamento na sua rua (cada correligionário) para detectar os eleitores que não declararam seu voto, para ir em busca da necessidade de cada um”,

(ii) “Em caso de encontrar alguma necessidade de um eleitor, falar com B. Filho e Zé Filho para irem solucionar o problema, em seguida, levar Jairo e Júnior para confirmar o voto”;

(iii) “fazer o levantamento de equipes preparada para fiscalizar a compra de voto”;

(iv) “fazer o levantamento de equipe preparada para resolver os problemas dos eleitores”;

(v) “Obs.: Derci – Compromisso com jairo (dia 1º – consulta em Fortaleza / dia 15 – instalação);

Os representados foram citados e apresentaram defesas escritas:

José Mendes Filho alegou em sua contestação:

DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DO SUFRÁGIO E DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO:

Frise-se por oportuno que consoante regra insculpida no art. 333, I do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Eleitoral, é ônus processual da parte autora a demonstração, mediante elementos probatórios hábeis, dos fatos constitutivos de seu direito.

No presente caso o Parquet Eleitoral, Autor desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, aponta aos Representados condutas caracterizadoras de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico, que restaram provadas através das agendas e demais documentos apreendidos na sede do Comitê do PL – Partido Liberal em Upanema no dia 03 de outubro deste ano.

Segundo a inicial as agendas, documentos e folhas avulsas demonstrariam que em troca do voto dos eleitores de Upanema os Demandados teriam praticado, em período vedado:

– Distribuição de Camisas, Brindes. Bojões de Gás. Material de Construção;

– Distribuição de Equipamentos Agrícolas, Óculos de Grau e Equipamentos para Salão de Beleza;

– Distribuição de Valores;

– Custeio de Exames e Consultas Médicas;

– Pagamento de Tributos em troca e votos;

– Prestação de Serviços de Declaração e Escrituração Contábil-Fiscal gratuitos em período eleitoral;

– Promessa de Empregos;

Importante destacar que os documentos apreendidos não comprovam a distribuição ou promessa de qualquer benefício a eleitores em troca de voto, sendo as condutas acima apontadas fruto de presunções do Parquet, desprovidas de qualquer prova.

Mister, ainda, asseverar que as anotações constantes nas agendas apreendidas não são capazes provar a captação ilícita de sufrágio pois, ainda que se entenda aptas a demonstrar a distribuição de qualquer bem ou valor, o que não se reconhece, não indicam temporalmente quando estes atos teriam ocorrido, tampouco que se deram mediante a exigência do voto ou com o intuito de obtê-lo.

(…)

No presente caso, não há qualquer prova de que os Representados, ainda que indiretamente ou por prepostos, tenham, no período compreendido entre a o registro de candidatura e o dia da eleição, doado, oferecido, prometido, ou entregue, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.

No presente caso não se pode entender como cabais conclusivas, as supostas provas de captação ilícita de sufrágio apresentadas pelo Douto Órgão Ministerial, tampouco há qualquer comprovação da participação do candidato na conduta ilícita, ainda que de forma indireta ou por preposto, ou, ainda, do consentimento, da anuência, do conhecimento ou mesmo da ciência dos fatos que teriam resultado na prática do ilícito eleitoral.

No tocante ao Abuso de Poder econômico temos quo a preocupação do legislador com o financiamento das campanhas eleitorais revela o reconhecimento do poder econômico como um elemento do desequilíbrio na disputa eleitoral.

O seu uso, face ao modelo econômico adotado pelo Estado brasileiro não pode ser proibido. No entanto, a proibição de seu abuso é imperativa, face aos princípios da República, justiça social e liberdade.

A questão é: até onde vai o uso e onde começa o abuso do poder econômico para a obtenção do poder político.

(…)

Assim, quanto ao suposto abuso de poder econômico, também não tem sorte a inicial, pois tenta induzir este Augusto Juízo a erro afirmando que diversas empresas fomentaram economicamente a campanha dos Representados, asseverando, inclusive, pertencentes a familiares dos Demandados.

Por outro lado afirma que a Candidatura dos Representados orquestrou esquema para captar a intenção de voto utilizando-se do primitivo método da satisfação de necessidade básica do eleitor e modus operandi estaria descrito em papel apreendido no Comitê do PL, com a participação de Bezerra

Filho e Zé Filho, Ora Defendentes.

Importante destacar que todos os recursos auferidos pelas Candidaturas dos Representados, bem como as despesas realizadas realizaram em conformidade com a legislação vigente e encontram-se devidamente registradas nas Prestações de Contas respectivas.

Quanto à Bezerra Filho e Zé Filho, ora defendentes. Estes não realizaram qualquer ilícito e toda e qualquer contribuição que tenham dado à campanha dos Candidatos Representados foram realizadas em observância aos ditames legais

Por outro lado, não há na exordial qualquer conduta com potencialidade para configurar abuso de poder econômico e/ou de influir no resultado do pleito eleitoral, razão pela qual a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente.

Já Luiz Cândido Bezerra Filho aduziu em sua defesa:

A despeito de todo o cenário fático apresentado, o qual sinaliza para a inocorrência de captação ilícita como sufrágio bem come) atesta a impossibilidade de configuração de abuso de poder econômico, o Ministério Público fundamenta-se, para suas descabida acusações, em uma única e ilícita “prova” como adiante se demonstrará.

É que a agenda e demais rabiscos em que se baseou o Parquet em seu petitório foi apreendido em “visita” ao prédio sede da coligação de que faz parte o LUIZ JAIRO realizada pelo representante ministerial acompanhado da polícia federal e destituído de mandado judicial.

De per si, a ausência de mandado judicial que autorize ingresso do Ministério Público e dos policiais na sede da coligação é suficiente para se caracterizar a ilicitude da prova e se justificar seu desprezo pelo juízo em vista da constitucional inviolabilidade de domicílio, conceito que pacificamente abrange o prédio da coligação.

(…)

Ad argumentandum tantum, ainda que se considerassem lícitas as provas apresentadas pelo Ministério Público, dos referidos documentos não é possível inferir qualquer indício de colaboração ou anuência dos REPRESENTADO para a prática dos supostos ilícitos, tampouco benefício por eles alcançados com o “esquema”.

Note-se que toda a argumentação do parquet no que tange ao REPRESENTADO se respalda unicamente na inscrição contida em um dos documentos em que se lê: falar com B. Filho e Zé Filho.

Apenas a partir desse trecho, Excelência, o Ministério Público inicia um encadeamento conclusões infundadas de que os REPRESENTADO colaborariam com um esquema de captação ilícito de sufrágio.

Primeiramente, já constitui por demais descabida a conclusão automática e sequer justificada a que chegou representante ministerial de que, com toda certeza, as iniciais “B. Pilho” e “Zé Filho” apostas no papel correspondem aos representado Luiz Cândido Bezerra Filho e José Mendes Filho.

É de se admitir ser por demais temerária a propositura de procedimento judicial baseado em escritos apócrifos que façam mera referência a nomes que, ainda, apenas presumidamente corresponderiam aos dos REPRESENTADOS.

Ora, seria, a título de exemplo, admissível inserir no rol dos representados (desconsideradas as implicações para fins de fixação de competência) da Exma. Presidenta da República Dilma Rousseff acaso a inscrição mencionasse “falar com D. Rousself??? Decerto que não.

Nesse sentido, é assente o entendimento de que insuficiente a mera referência a seu nome para que se impute alguém prática de ato ilícito sem que reste demonstrada concretização de prática ou, ainda, anuência com o teor do escrito por parte da pessoa cujo nome foi citado.

Por exemplo, nas folhas avulsas descritas na inicial e apresentadas como prova, narra-se suposta reunião política realizada, mas além de sequer comprovada a efetiva ocorrência de tal encontro – posto que um papel com escritos aleatórios não tem força para tanto – não há qualquer indicio de que houve participação ou consentimento dos REPRESENTADOS para a realização da reunião, tampouco aprovação ou ingerência deles sobre os assuntos discutidos e supostos “esquemas” montados.

Nessa esteira, mister destacar, data venia, o incoerência do parquet. que acrescenta irresponsavelmente no polo passivo da demanda pessoas que apenas supõe ser o “B. Filho” e o “Zé Filho” mencionados no escrito. Por outro lado, não acredita o órgão ministerial ser digno de menção na inicial, tampouco levanta suspeitas, sobre as pessoas cujos nomes constam como os supostos presentes na dita “reunião política”, aos qual o parquet faz genérica referência.

(…)

No mérito: da impossibilidade de ocorrência de abuso de poder econômico

Ê cediço que apenas é possível abusar do que se detém. É fácil também constatar de que o LUIZ JAIRO, além de não desfrutar de poder econômico, foi vitima dele, conforme já explanado.

Ora, o LUIZ JAIRO é funcionário público do Estado, auferindo renda de mensal de pequena monta c contou primordialmente com apoio de familiares, dentre os quais o REPRESENTADO, que não é magnata como tenta sugerir o Ministério Público, mas sim microempresários do ramo de limpeza de fossa.

Consoante já ventilado supra, os gastos de campanha do LUIZ JAIRO foram estimados em valor três vezes menor do que a estimativa da oposição. Ou seja, o desequilíbrio econômico em desfavor do LUIZ JAIRO era público e notório, tanto que o símbolo de campanha do candidato derrotado, conforme anunciavam seus correligionários nos quatro cantos da cidade, era uma mala preta supostamente repleta de dinheiro usado para comprar votos na reta final da campanha c inverter cenário apontado nas pesquisas finalmente concretizado: a eleição do LUIZ JAIRO.

Ora, Excelência, até os postes de Upanema sabem do poder econômico ostentados pelo grupo político derrotado no pleito de 2012 e pela descarada, desavergonhada e maciça captação ilícita de sufrágio praticada pela coligação liderada pelo PMDB.

Se os tempos fossem outros c o povo de Upanema ainda cedesse a esse tipo de prática, como cedeu durante anos, certamente os desfecho eleitoral seria igual ao dos pleitos anteriores cm que venceu o poder econômico e não o ideário político.

Só com esses argumentos caem por terra toda e qualquer tentativa do Ministério Público em imputar aos REPRESENTADOS a prática de abuso de poder econômico, pois ainda que detivessem esse poder – e comprovamos que não o detêm – o seu abuso seria inócuo e risível frente ao desproporcional volume de recursos de que dispunha a adversa candidatura.

Mas, para além desse argumento, há mais.

Ao ler os documentos probatórios mencionados na petição inicial, sobretudo os trechos pontuados pelo representante do parquet, é impossível concluir que os REPRESENTADOS efetivamente praticaram qualquer daquelas condutas consideradas típicas de abuso de poder econômico.

Da simples leitura da inicial, percebe-se, data venia, que as deduções do Ministério Público não se sustentam, ora por se fundar em premissas equivocadas, ora por serem, data máxima vênia, fantasiosas.

(…)

A história política do LUIZ JAIRO comprova a sua continua evolução em diversos pleitos, até finalmente lograr êxito na campanha do ano corrente.

De mais a mais, ainda que somadas e consideradas subsistentes todas as, concessa venia, falaciosas alegações imputadas aos REPRESENTADOS na exordial, não teriam o condão de constituírem a diferença necessária à modificação dos rumos do pleito.

Ausentes os elementos indispensáveis à caracterização do abuso de poder econômico – prova cabal c potencialidade lesiva da conduta – incabível destituir os mandatos eletivos sufragados pela vontade do povo na disputa de 2012.

(…)

Da insubsistência dos documentos acostados à exordial para configurar a prova indiciaria necessária à propositura da ação em epígrafe contra os REPRESENTADOS.

Ainda que Vossa Excelência entenda por licitas as provas carreadas na inicial, ad argumentandum tantum, é imperioso protestar pela sua imprestabilidade para comprovar qualquer conduta ilícita, mormente captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico, por parte dos REPRESENTADOS.

Em síntese, a opinio delicti do Parquet Eleitoral assenta-se sobre os seguintes documentos: 1) Agenda espiral com capa azul e branca, identificando Imunizadora Potiguar 35 anos, com inúmeros manuscritos; 2) Folhas de papel A4 avulsas (dentro e fora da agenda) contendo anotações; 3) Folhas pautadas de caderno pequeno; 4) DARF’s para pagamento de 1TR e os respectivos comprovantes de pagamento; 5) Um formulário para cadastro de imóveis rurais; 6) Folhas de recibo referente à transmissão da declaração de ITR e; 7) folhas A4 impressas com as telas do Programa de Transmissão do ITR 2012.

Tal como constante na inicial, todos esses documentos foram apreendidos na mesma oportunidade e em um só local: uma das salas do comitê da Coligação “Força da União”, a qual era ocupada por FRANCISCO CARLOS CARVALHO JÚNIOR.

Impede afirmar, também, que todos os manuscritos e rabiscos apócrifos são desconhecidos por todos REPRESENTADOS que só tiveram ciência da existência e do conteúdo quando da citação da presente ação de investigação interpretativa do parquet, bem como a sua despreocupação em averiguar, antes de alegar, a veracidade dos fatos.

Há este respeito, aliás, não se entendeu a que suposição almejaria chegar o eminente promotor ao afirmar Ser o TERCEIRO REPRESENTADO ex-vereador do município de Upanema (elemento pouco importa no contexto dos fatos). Roga-se, como clamor que não tenha intentado o promotor em taxar o cargo da vereança prática certa de picaretagem.

De difícil compreensão, outrossim, é entender o porquê de disponibilizar um automóvel à serviço da justiça eleitoral, tal como ocorreu com o Honda Fit mencionado, representaria qualquer indício de pratica ilícita cometida pelos REPRESENTADOS.

No que concerne a todos os documentos relacionados à declaração e pagamento de ITR, também são destituídas de razão as deduções feitas pelo Promotor eleitoral.

Explica-se.

O já citado “Júnior MIOLO”, que ocupava a sala do comitê em que foram feitas as apreensões, por tempos, foi funcionário da prefeitura de Upanema e, no seu oficio público, aprendeu a manusear o Programa de Transmissão do ITR, notadamente emitir as declarações e as guias para pagamento.

Após a saida do cargo que ocupava na prefeitura, Júnior Miolo valeu-se dos conhecimentos adquiridos, da familiaridade com guias e formulários específicos, para iniciar um “bico”: as pessoas buscavam-no, repassavam-lhe os dados e o dinheiro e ele efetivava todas as diligências (acessar a internet, efetuar a transmissão, emitir a guia e pagá-la) em troca de remuneração/gratificação.

Não são necessárias grandes ilações para se dar conta de que o «bico” de “Júnior MIOLO” era atuar como uma espécie de despachante, atividade lícita e costumeira, sobretudo em município eminentemente rural, como ponderou o nobre promotor em que o acesso ao computador e à internet é ainda bastante restrito.

(…)

A desconexão da atividade com qualquer trabalho da coordenação da campanha e a ausência de liame com qualquer dos REPRESENTADOS c ainda sobremaneira enrijecida quando cientifica que o computador, a máquina que continha o Programa de Transmissão de ITR, c ele propriedade antiga e exclusiva de Júnior (e não da coligação).

E mais.

Como se é público e notório na cidade de Upanema, o senhor AGENOR VITORINO DA COSTA, listado pelo parquet como suposto beneficiado do pagamento do ITR e, portanto, vítima da captação ilícita de sufrágio, sendo arrolado, inclusive, como testemunha, já faleceu há tempos, o que demonstra perfeitamente a insubsistência das deduções formuladas na inicial.

Distintamente do que se engenhou, esses documentos em nada se relacionam com a campanha eleitoral, mas constitui documentos pessoais de “Júnior MIOLO”, que os detém em virtude dos serviços que pessoal e costumeiramente presta.

Outro excerto da inicial que demonstra a inconsistência dos fundamentos do Ministério Público é a passagem que alude a uma listagem com cabeçalho contendo o nome “Motos” e uma lista de nomes embaixo.

O próprio parquet, no seu texto, suscita duas possibilidades de inferência daquele documento: ou poderia ser uma preparação de um ato político de carreata ou uma lista de pessoas a receber combustível sem a devida escrituração nas contas da campanha.

Ora, Excelência, o próprio Ministério Público transparece a fragilidade da dita prova, na medida em que, tal documento pode servir de inspiração para as mais diversas e absurdas conclusões, motivo pelo qual se requer a completa desconsideração destes documentos.

Veja a matéria na integra: http://apps.tre-rn.jus.br/documentos/dje/dje-trern_20130905_1254.pdf a partir da página 72

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