Desempregado havia cinco meses, Carlos Maciel Júnior entrou no supermercado com a intenção de comprar um pedaço de carne para os filhos. Tinha R$ 34 na carteira. A peça de contrafilé custava R$ 45,42.
Desesperado e sem raciocinar, como disse posteriormente à Justiça, colocou a carne congelada embaixo da camiseta e se dirigiu para a porta do estabelecimento, instante em que um alarme disparou. “Perdi, perdi”, gritou, jogando a mercadoria no chão. Ao tentar escapar, foi detido pelo segurança.
O crime ocorreu em agosto de 2019 na cidade de Nova Odessa, no interior de São Paulo. A defesa de Maciel pediu que fosse aplicado o princípio jurídico da irrelevância (por meio do qual o direito penal moderno determina a não punição de crimes de baixíssima relevância), além de que fosse considerado como um caso de furto famélico, ou seja de que ocorreu em decorrência da extrema necessidade, da situação de fome.
A Justiça paulista, no entanto, não aceitou a argumentação e condenou o desempregado a uma pena de 9 meses e 18 dias de prisão em regime semiaberto, no qual o sentenciado cumpre em colônia pena agrícola, industrial ou em estabelecimentos similares, podendo trabalhar ou estudar durante o dia, recolhendo-se à unidade à noite.
“Além de não ter sido comprovado cabalmente o estado de necessidade, o alimento furtado não era passível de consumo imediato [por ser congelado]”, afirmou o juiz Guilherme Azevedo na sentença.
O desempregado recorreu, mas a decisão foi confirmada no dia 30 de junho pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rogério Gentile, UOL