APÓS REUNIÃO DO COMITÊ COVID-19, PREFEITURA PUBLICA NOVO DECRETO COM MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

Após a reunião do Comitê Covid-19 nesta segunda-feira (01), Prefeitura de Upanema publicou nesta quarta-feira (02) o Decreto 011/2021 com medidas de combate ao novo coronavírus.

As novas restrições foram decididas por representantes de toda a sociedade, incluindo poderes Executivo e Legislativo, Igreja, Polícia Militar, Vigilância Sanitária, entre outras representações.

Confira as novas medidas previstas no Decreto:

Art. 1º – Ficam suspensas no Município de Upanema, até o dia 10 de março de 2021, as seguintes atividades:

I – funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;

II – realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada;

III – comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas;

IV – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

V – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edifícios;

VI – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos;

VII – aulas presenciais nas unidades da rede pública municipal e privada de ensino, devendo manter o ensino remoto;

VIII – atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º – As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

§ 2º – Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o inciso VIII exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas, garantindo-se sempre a aferição da temperatura e a higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento).

Art. 2º – A realização da “feira livre” na zona urbana do Município de Upanema/RN fica condicionada às seguintes regras:

I – funcionamento limitado até às 11h (onze horas) da manhã;

II – vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;

III – manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

IV – vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;

V – disponibilização de álcool 70% que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;

VI – utilização obrigatória pelos feirantes e clientes de máscaras de proteção;

VII – realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII – higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;

IX – instalar as barracas sempre em ambientes amplos e arejados;

X – utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).

Art. 3º – O funcionamento de bares, restaurantes e ambientes congêneres, ficará condicionado:

I – à limitação de uma pessoa para cada 2m² (dois metros quadrados);

II – ao uso obrigatório de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca, para clientes e funcionários;

III – à higienização das mãos, na entrada e na saída, dos clientes e funcionários, com álcool 70% (setenta por cento);

IV – à limitação de até 04 (quatro) pessoas por mesa;

V – ao distanciamento mínimo entre as mesas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

VI – à realização do controle do fluxo de pessoas, evitando aglomerações, filas e contatos proximais, obedecendo ao distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

Confira o Decreto na íntegra no www.upanema.rn.gov.br.

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