
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró condenou um homem a dois anos de prisão e dez dias-multa pelo crime de injúria racial com conteúdo transfóbico após ofensas dirigidas a um homem trans, em Mossoró. A sentença reconheceu que o acusado utilizava, de forma reiterada, pronomes femininos para se referir à vítima, mesmo tendo conhecimento de sua identidade de gênero masculina.
Segundo os autos, as ofensas aconteceram em um bar da cidade, onde ambas as partes trabalhavam. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima repreendeu o réu por sua postura, que retrucou afirmando que jamais trataria a vítima no masculino por “entendê-la biologicamente do sexo feminino”.
A situação foi testemunhada por duas pessoas, que corroboraram o depoimento da vítima e confirmaram o conteúdo das falas atribuídas ao acusado. Em sua defesa, o homem alegou que se tratava de “brincadeira ou de comentário sem intenção discriminatória”.
Em sua análise, o magistrado Cláudio Mendes Júnior destacou que a interpretação da legislação deve seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, que equiparou práticas de homofobia e transfobia aos crimes previstos na Lei 7.716/1989, responsável por definir os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Além disso, o juiz apontou que a prova oral produzida no processo demonstrou que o acusado, de forma consistente e reiterada, se recusava a tratar a vítima no masculino, comportamento confirmado por duas testemunhas. Conforme destacou a sentença, isso reforçou o peso da palavra da vítima, que apresentava “coerência, estabilidade e plausibilidade quanto ao contexto geral do episódio”. Portanto, para o magistrado, não se tratou de erro ocasional ou simples hesitação vocabular, mas de “instrumento de humilhação, desautorização identitária e ataque à honra subjetiva da vítima”.
Com isso, foi rejeitado o argumento de “mera brincadeira”, além de ter sido afastado o pedido da defesa de desclassificação para injúria simples, diante do reconhecimento do conteúdo transfóbico da conduta. “Tal conduta ofendeu sua dignidade e seu decoro por meio de conteúdo transfóbico, incidindo, portanto, na figura típica imputada. Dessa forma, reconheço comprovado que o acusado praticou o delito previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26”, concluiu o magistrado na sentença.



