ART. 299, DO CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N⁰ 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é falsidade ideológica.

Se ligue nas orientações na imagem e não faça declarações falsas no Cadastro Único.

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