[leia] Fábio Faria se reúne com advogados em Apodi


O Parlamentar Fabio Faria encerrou sua visita a Apodi no o fórum desembargador Nilton Pinto onde se reuniu com advogados. O senhor José Rego, que representa os advogados do Apodi no conselho da OAB subsecção de Mossoró, falou em nome dos advogados.

José Rego falou das dificuldades que os advogados têm em exercer a profissão em nossa cidade devido à falta de um juiz permanente em nossa comarca. José Rego sugeriu que o problema se resolveria se Apodi passasse de segunda para terceira instância, o que levaria o juiz designado a se fixar por no mínimo um ano na comarca agilizando o trâmite dos processos. Outra saída de acordo com José Rego seria o governo do estado abrir concurso para juiz. Segundo os advogados, o Rio G. do Norte tem um déficit de 98 juízes.

Fábio Faria se comprometeu em agendar encontro entre uma representação de advogados com o presidente da assembleia Ricardo Mota e com a governadora Rosalba Ciarlini para apresentar a situação da comarca de Apodi visando uma solução para o problema. Apodi é uma comarca que abrange cinco cidades: Apodi, Severiano Melo, Rodolfo Fernandes, Itaú e Felipe Guerra. A soma das populações dessas cidades equivale a mais de 80 mil pessoas.

FIM DA REELEIÇÃO É BARRADO NA CCJ DO SENADO

A proposta que impede a reeleição de presidente da República, governadores e prefeitos foi rejeitada nesta quarta-feira (22) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os senadores acataram relatório do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), contrário à PEC 39/2011, que acaba com a possibilidade de um segundo mandato para chefes do executivo. A matéria segue para exame do Plenário.
Na justificação da proposta, apresentada pelos integrantes da Comissão da Reforma Política do Senado, seus autores argumentam que o impedimento à reeleição foi uma “tradição republicana” vigente desde a Proclamação da República, até que a Emenda Constitucional 16, aprovada em 1997, deu aos chefes dos Executivos a possibilidade de um segundo mandato consecutivo.
Fonte: Robson Pires

PT PEDE ABERTURA DE CPI CONTRA SIGLA DE KASSAB NA CÂMARA DE SP

Publicado por Robson Pires

Com 20 assinaturas, o vereador Antonio Donato (PT) pediu a abertura de uma CPI para investigar o uso da estrutura da Prefeitura de São Paulo para coleta de assinaturas para a criação do PSD, partido que o prefeito Gilberto Kassab está criando.
O pedido foi feito com base em reportagem da Folha mostrando o uso da máquina da prefeitura. Um repórter preencheu a ficha de apoio à sigla do dentro da Subprefeitura da Freguesia do Ó, no gabinete do subprefeito Valdir Suzano.

CONCURSO DE PROMOTOR DA PARAÍBA ESTÁ REABERTO, DEPOIS QUE NINGUÉM PASSOU NA PRIMEIRA ETAPA DO ÚLTIMO CONCURSO

O concurso foi reaberto após o exame realizado no ano passado ter sido cancelado porque nenhum candidato obteve nota mínima para aprovação na prova preambular. O presidente da comissão do concurso, procurador de Justiça José Marcos Navarro Serrano, considerou na época o fato “lamentável”. De acordo com ele, um fator que pode ter sido decisivo no resultado do concurso foi que, a cada duas questões erradas, uma certa era eliminada. A aplicação das provas foi no dia 1º de agosto e teve 3.733 candidatos inscritos. No entanto, a abstenção foi de 45,5% (faltaram 1.699 pessoas).
No edital atual, na avaliação da prova preambular, a cada quatros questões erradas, uma certa será eliminada.
As inscrições começam no dia 2 de junho pelo site  www.mp.pb.gov.br e vão até o dia 1º de julho (de acordo com o edital, o prazo de inscrição é de 30 dias contínuos). A taxa é de R$ 100. 
Para informações adicionais, CLIQUE AQUI
Para ver o Edital do concurso, CLIQUE AQUI.

Veja o conteúdo e a bibliografia de Direito Penal e Processo;

DIREITO PENAL
Ponto 1: Direitos humanos: direitos e garantias individuais fundamentais na persecução penal. Dignidade da pessoa humana. Princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos, da intervenção mínima e da fragmentariedade. Princípios da materialização do fato e da ofensividade do fato. Dos crimes contra a vida, da periclitação da vida e da saúde e da rixa: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65). Crime de tortura (9.455/97). Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei na 9.459/97). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 2: Princípios da responsabilidade pessoal, da responsabilidade subjetiva, da culpabilidade e da igualdade. Princípios da proibição da pena indigna, da humanidade e da proporcionalidade. Princípios da adequação social, da insignificância, do ne bis in idem e da segurança jurídica. Garantismo penal; Controle social, sistema penal e direito penal. Conceito, missão, limites e fontes do direito penal. Teorias da pena; Das lesões corporais, dos crimes contra a honra e contra a liberdade individual: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/41). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 3: Teoria geral do direito penal: disposições gerais. Princípio da legalidade ou da reserva legal. Teoria da lei penal: interpretação, integração e aplicação. Norma penal: conceito, teoria e classificação. Conflito aparente de leis penais. Eficácia temporal e espacial da lei penal. Eficácia pessoal da lei penal. Contagem do prazo penal; Dos crimes contra o patrimõnio: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes Hediondos (Leis n°s 8.072/90, 8.930/94 e 11.464/07). Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90). Dos crimes contra as pessoas portadoras de deficiência (Lei n° 7.853/89). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 4: Teoria do delito: conceito e elementos do delito. Necessidade, importância e utilidade da teoria do delito. Evolução da teoria do delito: causalismo, finalismo e funcionalismo. Teoria constitucionalista do delito. Bem jurídico-penal: conceito e delimitação. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Direito penal mínimo. Direito penal simbólico. Direito penal do inimigo; Dos crimes contra a propriedade imaterial, contra a organização do trabalho, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes contra a economia popular (Lei n° 1.521/51). Crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo (Leis
n°s 8.137/90, 8.176/91 e 9.080/95). Crimes contra a ordem econõmica definidos na Lei n° 8.176/91. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 5: Teoria do delito: fato típico. Conceito. Conduta. Ação e omissão. Resultado. Nexo causal. Tipicidade formal e material. Imputação objetiva. Tipicidade conglobante. Princípio da insignificância. Teoria do dolo. Teoria da culpa (em sentido estrito). Crime preterdoloso. Crime consumado e tentativa. Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. Crime impossível; Dos crimes contra a dignidade sexual: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes de Entorpecentes (Lei n° 11.343/06). Prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas (Lei n° 9.034/95 e 9.303/96). Crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 6: Teoria do delito: antijuridicidade. Conceito. Estado de necessidade. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Exercício regular de direito. Excesso nas justificativas. Causas supralegais de exclusão; Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, por particular contra a administração em geral e por particular contra a Administração Pública estrangeira: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-Lei n° 201/67). Crimes de Responsabilidade do Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Secretários de Estado (Lei n° 1.079/50). Crimes praticados em detrimento do procedimento licitatório (Lei n° 8.666/93). Crimes de responsabilidade fiscal (Lei n° 10.028/00). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 7: Teoria do delito: culpabilidade: conceito e evolução histórica. Imputabilidade. Potencial consciência da ilicitude. Exigibilidade de conduta diversa. Causas de exclusão ou dirimentes. Co-culpabilidade; Dos crimes contra a paz pública e contra a fé pública: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes previstos na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Crimes previstos na Lei n° 9.263/96 (Planejamento Familiar). Dos crimes previstos na Lei n° 11.101/05 (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência). Crimes previstos na Lei n° 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 8: Teoria do delito: concurso de pessoas e teoria do erro. Autoria, coautoria e participação. Autoria mediata. Autoria incerta. Concurso de pessoas e crimes por omissão. Coautoria em crime culposo. Erro sobre elementos do tipo. Erro sobre a ilicitude do fato. Descriminantes putativas. Erro sobre a pessoa. Erro determinado por terceiro. Erro na execução. Resultado diverso do pretendido; Dos crimes contra a família: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Aspectos penais da Lei n° 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra mulheres). Crimes contra a segurança no trânsito (Leis n°s 9.503/97 e 11.705/08). Aspectos penais da Lei n° 9.807/99 (proteção a testemunhas). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 9: Teoria das consequências jurídico-penais do delito: penas e medidas de segurança. Cominação, aplicação e individualização das penas. Penas privativas de liberdade. Restritivas de direitos. Multa. Concurso de crimes. Regime progressivo e regressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade. Suspensão condicional da pena. Livramento condicional. Efeitos da condenação. Reabilitação. Extinção da punibilidade. Medidas de segurança; Dos crimes contra a incolumidade pública: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária; Crimes ambientais (Lei n° 9.605/98). Crimes previstos na Lei n ° 9.677/98 (crimes contra saúde pública). Lei n° 11.105/05 (biossegurança). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ponto 10: Ação Penal: conceito, fundamentos, condições, espécies e princípios. Direito penal consensual: o modelo consensual brasileiro de Justiça Criminal. Princípios fundamentais do modelo consensual. Medidas despenalizadoras: espécies, requisitos legais e consequências jurídicas. Função ressocializadora da pena. Dos crimes contra a administração da Justiça e contra as finanças públicas: objetividade jurídica, sujeitos do delito, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação, tentativa e classificação doutrinária. Direito Penal Militar. Crimes Eleitorais. Aspectos penais da Lei n° 9.296/96 (interceptação telefônica). Crimes previstos na Lei n° 9.609/98 (proteção a programas de computadores). Crimes previstos na Lei n° 9.613/98 (Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Bibliografia adotada:
BITTENCOURT, Cezar Roberto, Crimes contra as Finanças Públicas e Crimes de Responsabilidade de Prefeitos, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Especial Criminal. Coleção Ciências Criminais. Organizador: Luiz Flávio Gomes, Vol. VI. 2ª ed., S. Paulo: RT, 2010.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Editora Impetus. Vol. I, 13ª ed., 2011. Vol. II, 8ª ed., 2011. Vol. III, 8ª ed., 2011. Vol. IV, 7ª ed., 2011 .
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora RT, 10ª edição, 2010.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal B
rasileiro. Vol. I, 10° edição, 2010. Vol. III, 7ª edição. Vol. II, 9ª ed., 2010 . Editora RT.
SARAIVA, Alexandre. Código Penal Militar Comentado. Editora Método, 2ª ed., 2009.
STREINFINGER, Marcelo et NEVES, Cícero Robson Coimbra, Apontamentos de Direito Penal Militar, Vol. I (Parte Geral) e Vol. II (Parte Especial), S. Paulo: Saraiva, 2008.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ponto 01: Interpretação, aplicação e eficácia da lei processual penal. Princípios informadores do processo penal. Sistemas processuais. Recursos: Teoria Geral e Recursos em espécie. Correição parcial. Recursos constitucionais. Coisa julgada. Revisão Criminal.
Ponto 02: Questões prejudiciais. Exceções. Incompatibilidades e impedimentos. Conflito de jurisdição. Conflito de atribuições. Restituição de coisas apreendidas. Incidente de falsidade. Incidente de insanidade mental. Prisão temporária. Prisões processuais e outras medidas cautelares. Aspectos processuais penais no Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/03).
Ponto 03: Prova: Teoria geral e provas em espécie. Proteção a vítimas e testemunhas (Lei Federal n° 9.807/99). Sujeitos no processo penal. Citação, intimação e notificação. Interceptação de comunicações telefõnicas de qualquer natureza e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática. Quebra de sigilo bancário e fiscal.
Ponto 04: Forma, lugar e tempo dos atos processuais. Processo comum: instrução criminal. Processo dos crimes da competência do Júri: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. Organização do Júri. Função do jurado. O julgamento pelo Júri. Atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Ponto 05: Liberdade provisória. Processo e julgamento dos crimes contra a honra. Lei de Execução Penal: estabelecimentos penais, execução das penas em espécie, execução das medidas de segurança, incidentes de execução, graça, agravo em execução.
Ponto 06: Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos servidores públicos. Processo sumário. Despachos. Decisões interlocutórias. Sentença. Homologação de sentença estrangeira. Procedimento da ação penal originária nos Tribunais (Lei Federal n° 8.038/90 e Lei Federal n° 8.658/93). Lei de Execução Penal: objeto, aplicação, egresso, trabalho interno e externo, órgãos da execução penal, competência, faltas disciplinares, sanções e recompensas, procedimento disciplinar, reabilitação. Ponto 07: Habeas Corpus. Aspectos processuais penais da Lei Federal n° 11.343/06. Procedimento para apuração de crimes falimentares. Justiça Militar Estadual: Composição e Competência. Processo Penal Militar.
Ponto 08: Processo e julgamento dos crimes da competência do juiz singular. Suspensão do processo e suspensão da prescrição (art. 366 do CPP). Medidas assecuratórias. Procedimento para apuração dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Ponto 09: Nulidades. Termo Circunstanciado de Ocorrência. Inquérito Policial. Ação penal. Jurisdição e competência. Carta rogatória. Carta de ordem. Carta precatória. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Procedimento para apuração dos crimes contra o meio ambiente.
Ponto 10: Ação Civil. Revelia. Juizado Especial Criminal. Meios Operacionais de investigação e aspectos processuais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Mecanismos processuais penais para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Mandado de Segurança no processo penal. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Bibliografia adotada:
COLDIBELLI, Nélson; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Processual Penal Militar. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
_____________ . Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14a. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. vol. I, 33ª ed.; vol. II, 33a ed; vol. III, 33ª ed.; vol. IV, 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011


 

Fonte: Blog Chrystiano Angelo

INAUGURAÇÃO DO IFRN DE SÃO GONÇALO SERÁ 6 DE SETEMBRO COM A PRESENÇA DA PRESIDENTA DILMA

Reitor do IFRN visita instalações do IFRN de São Gonçalo(Foto:JB Santos)
O prefeito de São Gonçalo do Amarante, Jaime Calado, e o reitor do Instituto Federal de Ensino, Ciência e Tecnologia (IFRN), Belchior Oliveira, participaram na manhã desta segunda-feira (20) da aula inaugural das primeiras turmas do campus de São Gonçalo. Também estiveram presentes o professor Francisco Mariz, o diretor do IFRN de São Gonçalo, Carlos Guedes, além de secretários e servidores do município.
Durante o evento, Belchior anunciou para o próximo dia 6 de setembro a data de inauguração das instalações com a presença da presidenta Dilma Rousseff. “Estabelecemos esse prazo por que temos pressa em concluir as obras para colocar o campus em funcionamento com sua capacidade total”, enfatizou.
A primeira ala, já concluída, foi apresentada aos visitantes e vai abrigar as turmas do curso de informática básica que conta com 320 alunos nos turnos da manhã e tarde. Jaime Calado comemorou o início das aulas. “São Gonçalo escreve um página importante na sua história. Hoje é um dia de grande satisfação por que o IFRN vai transformar a realidade do município”, declarou.
Fonte: Blog do Assis

MORRE A BRASILEIRA DE 114 ANOS ELEITA A MULHER MAIS VELHA DO MUNDO

Morreu nesta madrugada em Minas Gerais a brasileira Maria Gomes Valentim, de 114 anos, reconhecida a pessoa mais velha do mundo pelo Guinness, o livro dos recordes mundiais. A mineira de Carangola tinha, ao ser eleita pelo Guiness 114 anos e 313 dias, 48 dias a mais de idade que a anterior recordista, uma mulher identificada como Besse Cooper. Ela completaria 115 anos no dia 9 de julho próximo. Maria morreu de pneumonia, com falência múltipla dos órgãos.

Ao ser escolhida pelo Guiness, em maio passado, Maria atribuiu sua longevidade a um café da manhã com pão e frutas, todos os dias, e a uma taça de vinho que tomava de vez em quando.

Maria nasceu em 9 de julho de 1896 em Carangola, cidade da Zona da Mata mineira, de 30 mil habitantes, onde viveu durante toda a sua vida. O pai dela, segundo parentes, viveu até os 100 anos.

[leia] “Não existe qualquer possibilidade de união entre Nova Geração e o grupo da prefeita”

Nas palavras do grupo Nova Geração de Apodi neste final de semana, o prof. Flaviano Monteiro reafirmou que assim como nas eleições anteriores o grupo apresentará uma candidatura em 2012:
– “NÃO EXISTE QUALQUER POSSIBILIDADE DE UNIÃO ENTRE A NOVA GERAÇÃO E O GRUPO DA PREFEITA GORETI. O objetivo do grupo é de unir a oposição ao governo da prefeita para o enfrentamento político que se avizinha.”

Fonte:Apodiário

PRÊMIO BUSCA RECONHECER IDEIAS INOVADORAS PARA USO DE TECNOLOGIAS NA EDUCAÇÃO

Data: 18 de maio de 2011 8:00 até 6 de julho de 2011 18:00
Educadores e empreendedores sociais de todo o país que desenvolvam projetos inovadores para o uso de novas tecnologias na educação, seja na escola ou na comunidade, podem ter suas ideias reconhecidas e premiadas. O Instituto Claro deu início às inscrições para a 3ª edição de seu Prêmio – Novas Formas de Aprender e Empreender. Ao todo, serão concedidos R$ 150 mil em prêmios aos vencedores que concorrerão nas modalidades “Inovar na Escola” ou “Inovar na Comunidade”.
A participação é aberta a educadores e professores, instituições educativas formais e não-formais, organizações do terceiro setor e ao público em geral, de todas as regiões do Brasil. Entretanto, como requisito para inscrição, é necessário que a ideia apresentada seja inovadora e com potencial de causar impactos positivos nos processos de aprendizagem. Também é importante que o participante tenha perfil articulador, de modo que possa identificar possíveis parceiros para auxiliar na implementação do projeto e efetivamente colocá-lo em prática.
As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo site do Instituto Claro no endereço: www.institutoclaro.org.br/premio , onde também é possível consultar o regulamento do concurso. Outras informações podem ser obtidas, ainda, pelo e-mail premio@institutoclaro.org.br ou pelo telefone (11) 3171.0998, das 13h às 18h.
O prazo para participar vai até 09 de agosto. Todos os projetos serão avaliados por uma comissão técnica composta por especialistas em educação, empreendedorismo e tecnologia, que será liderada por Paula Carolei, doutora em educação.
Para ajudar as pessoas que desejam colocar em prática suas ideias e inscreverem seus projetos, o Instituto Claro desenvolveu um infográfico com várias orientações. Nesse material, disponibilizado gratuitamente no portal do Instituto, é possível encontrar um passo a passo com dicas de como: identificar uma demanda, reconhecer a relevância do projeto, pensar nos processos para a implementação, estruturar um cronograma, pensar no orçamento e também os resultados esperados.
Histórico
Desde 2009, o Prêmio do Instituto Claro teve mais de 2.750 inscrições de todos os estados brasileiros. Ao todo foram selecionados 12 projetos que receberam no total R$ 250 mil em prêmios. “O Prêmio reflete a evolução do uso das tecnologias dentro e fora da escola e também em benefício da qualidade de vida das comunidades. Estamos muito satisfeitos com a evolução dessa iniciativa e por podermos mapear ações que estão sendo desenvolvidas em todo o Brasil”, afirma a vice-presidente do Instituto Claro,  Carime Kanbour.
Com informações da assessoria de comunicação do Instituto Claro

PREFEITA DE MOSSORÓ, FAFÁ ROSADO, PODERÁ ASSUMIR VAGA NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

                                                             – Publicado por Robson Pires
Informação procedente de Mossoró diz que o advogado e ex-deputado estadual Paulo de Tarso Fernandes, chefe da Casa Civil do governo do Estado, perdeu, junto à governadora Rosalba Ciarlini e ao marido e principal conselheiro desta, agropecuarista e também ex-deputado estadual Carlos Augusto Rosado, a condição de candidato à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado que se abrirá em setembro próximo com a aposentadoria do psiquiatra Alcimar Torquato.
A bola da vez teria passado a ser a enfermeira Fafá Rosado, que para assumir renunciaria à prefeitura de Mossoró, abrindo espaço para a vice-prefeita Ruth Ciarlini, irmã de Rosalba, tentar a reeleição em 2.012.
Por Roberto Guedes

RECEITA FEDERAL AJUDOU KASSAB A FUNDAR O PSD

Publicado por Robson Pires

Até a Receita Federal deu uma mãozinha para criar o PSD, partido do prefeito paulistano Gilberto Kassab. Documentos em poder da coluna atestam que a Receita concedeu o nº de CNPJ (13629827/0001-00) ao PSD em 13 de abril, mas o partido seria registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, em Brasília (protocolo 73948), apenas em 10 de maio. O CNPJ somente poderia ter sido emitido após o registro. A Receita Federal não se explicou até o fechamento desta edição.
Do Cláudio Humberto