O Juiz Eleitoral da 49° Zona Eleitoral, Edino Jales de Almeida Júnior, julgou improcedente e extinguiu processo de pedido de Cassação de Diploma do prefeito e vice-prefeito de Upanema, Luiz Jairo e Juninho, respectivamente movido pela Coligação “Upanema no Rumo Certo”, que alegou Abuso de Poder de Econômico e Captação Ilícita de Sufrágio por parte da Coligação “A FORÇA DA UNIÃO”.
O Juiz Eleitoral destacou que os documentos apreendidos e apontados como provas não comprovam a distribuição ou promessa de qualquer benefício a eleitores em troca de voto pela Coligação “A FORÇA DA UNIÃO”.
Asseverou ainda que as anotações constantes nas agendas apreendidas não são capazes provar a captação ilícita de sufrágio pois, ainda que se entenda aptas a demonstrar a distribuição de qualquer bem ou valor, o que não se reconhece, não indicam temporalmente quando estes atos teriam ocorrido, tampouco que se deram mediante a exigência do voto ou com o intuito de obtê-lo. “No presente caso, não há qualquer prova de que os Representados, ainda que indiretamente ou por prepostos, tenham, no período compreendido entre a o registro de candidatura e o dia da eleição, doado, oferecido, prometido, ou entregue, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública”, acrescentou o magistrado na sentença.
Edino Jales de Almeida Júnior observou ainda que no presente caso não se pode entender como cabais conclusivas, as supostas provas de captação ilícita de sufrágio apresentadas pelo Douto Órgão Ministerial, tampouco há qualquer comprovação da participação do candidato na conduta ilícita, ainda que de forma indireta ou por preposto, ou, ainda, do consentimento, da anuência, do conhecimento ou mesmo da ciência dos fatos que teriam resultado na prática do ilícito eleitoral.
Na análise do mérito, o Juiz entendeu que afora a prova documental imprestável para o seu convencimento, nos autos apenas foi produzida a prova testemunhal, sendo que todas relacionadas aos fatos apontados nos documentos apreendidos de forma indevida, logo também não podem ser de fundamento para comprovação da alegação da captação ilícita de sufrágio, não havendo portanto, prova da captação ilícita de sufrágio através de doação de camisas, material de construção (tijolos, cimento), consultas médicas e exames, dinheiro em espécie e combustível, bem como não há prova de que ocorre abuso do poder econômico com a utilização de bens e serviços na campanha (atos políticos e atos de fiscalização) que não tenham sido declarados perante à Justiça Eleitoral. “Isto posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente ação de investigação eleitoral judicial promovida pelo Ministério Público Eleitoral em face de Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, Antonio Anizio Bezerra Junior, Luiz Candido Bezerra Filho, José Mendes da Silva Filho e da Coligação “A FORÇA DA UNIÃO”, e extingo o processo com resolução do mérito”, concluiu o Juiz Eleitoral, em decisão registrada no último dia 30 de agosto.
Ao tomar conhecimento da decisão judicial, o prefeito Luiz Jairo declarou que esta apenas reafirma que sua eleição foi feita de forma justa, respeitando os trâmites legais e conquistada através da apresentação de uma proposta de governo que atende aos anseios da população. “A nossa vitória foi um clamor do povo por mudança. Mudanças para melhor que já estão sentidas pelo povo”, ressaltou o prefeito.