Para quem, por falta de conhecimento, ou por motivos pessoais, está espalhando comentários acerca da impossibilidade de Flaviano Monteiroregistrar sua candidatura nas eleições vindouras, por ter tido suas contas desaprovadas num órgão colegiado, está passando informações errôneas, querendo deturpar a imagem do pretenso candidato e dessa forma confundir o interesse de seus eleitores.
Que Flaviano Monteiro teve suas contas desaprovadas. É do conhecimento de todos, mas gostaria de tornar público também, que desaprovação de contas não torna o candidato inelegível, visto que, não impossibilita o fornecimento de certidão de quitação pela Justiça Eleitoral, documento indispensável para registro de candidatura.
A Lei Complementar 135 de 04 de julho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) que altera a Lei 64, de 18 de maio de 1990, a famosa lei das inelegibilidades, será aplicada nas eleições deste ano. O que mudou com essa Lei? A partir das eleições deste ano, não poderão se candidatar políticos condenados por órgãos judiais colegiados por uma série de crimes. Entretanto, a lei não revogou a Resolução do TSE nº 23.217, de 02 de março de 2010 que dispõe sobre a prestação de contas de candidatos nas eleições de 2010.
Explicando melhor:
A Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, alterou o dispositivo da Lei 9.504/97, Lei das Eleições, em seu Art. 11 § 7º, que passou a vigorar com o seguinte texto “A Certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da justiça eleitoral para auxiliar aos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remetidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
O dispositivo do artigo é bem claro, a abrangência da quitação eleitoral, é tão somente a apresentação das contas de campanha do candidato, tornando-se irrelevante sua aprovação ou desaprovação pela Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral em 02 de março de 2010, editou a Resolução 23.217, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010.
É oportuno salientar, que a supra citada Resolução não alterou os dispositivos da Lei 12.034/2009 e a Lei 9.504/97, quando se manteve omissa sobre o assunto.
Da mesma forma se manteve omissa a famosa Lei da Ficha Limpa, quando em nenhum de seus artigos, incluiu a desaprovação de contas de campanha, como motivo de inelegibilidade.
Portanto, ressalto aqui, para acalmar os corações dos eleitores de Flaviano, pretenso candidato a prefeito no pleito eleitoral que se aproxima e para o desalento dos opositores, que não existe qualquer impedimento para que o Senhor Flaviano Monteiro registre sua candidatura nas eleições do ano em curso, ficando assim não mãos dos apodienses o direito de julgá-lo de forma democrática nas urnas no dia 07 de outubro de 2012.
Pedro Júnior
Presidente – PDT-Apodi-RN