[leia] Publicada resolução que muda regras sobre quitação eleitoral

O Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (5) publica a Resolução 23.376, aprovada na última quinta-feira (01) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que “dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012″. Aprovado por 4 votos a 3, o ponto que causou polêmica na aprovação dessa norma está no parágrafo segundo do artigo 53, segundo o qual “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”. 

Conheça o dispositivo: 

“Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

§ 1º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.

Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 desta resolução.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro.”

Ao contrário do que foi divulgado na semana passada, porém, a leitura do documento expedido pelo TSE deixa claro que os efeitos de uma eventual desaprovação de contas terá efeito apenas em pleitos futuros. E nem podia ser diferente: o registro e a escolha dos candidatos para as próximas eleições estão subordinados à Resolução 23.373, de 14 de dezembro de 2011. Já o parágrafo terceiro acentua que “a quitação eleitoral de que trata o parágrafo primeiro deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º)”. 

Esta, aliás, foi a regra que vigorou nas eleições de 2010. Já no pleito de 2008, valeu a Resolução 22.715, onde, no parágrafo terceiro do artigo 41, constava que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu”. 


Para acessar o inteiro teor da Resolução 23.376 e as demais Resoluções que regulamentará as eleições de 2012, acesse: WWW.tse.jus.br/eleições/eleições-2012/normas-e-documentos-eleições-2012.

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