O parecer do Ministério Público Eleitoral pela cassação do registro de candidatura do prefeito Allyson Bezerra (União Brasil) e suspensão dos direitos políticos é contundente e reflete o conteúdo da demanda judicial que apresenta provas incontestáveis dos excessos cometidos na campanha eleitoral.
O promotor Armando Lúcio Ribeiro escreve que o abuso do poder político praticado pelo prefeito afetou a normalidade das eleições e causou desequilíbrio na disputa.
Inclusive, o promotor eleitoral entende que é irrelevante a classificação obtida por Allyson na disputa eleitoral, devendo ele ser condenado pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, VII, da Lei 9.504/97 e abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90).
As provas comprovam, sem restar dúvidas, que na sua gestão Allyson aumentou os gastos com publicidade, desrespeitando o Art. 73 da Lei Nº 9.504, que diz no inciso VII que a gestão pública não pode no primeiro semestre do ano eleitoral empenhar mais de 6 vezes dos três anos anteriores.
A própria defesa de Allyson reconhece o grave erro ao mencionar que o prefeito não pode ser responsabilizado por eventual prática da conduta vedada a agentes públicos, tendo em vista o disposto em legislação municipal (Lei Complementar n° 169/2021 e Decreto n° 7.015/2024), pois a competência para realizar empenhos e pagamentos de despesas é de outros agentes públicos.
Ora, o TSE consolidou posição sobre o tema ao afirmar que “o Chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo.”
Temos um fato importante que é o parecer do MP Eleitoral.
Cabe, agora, à Justiça fazer Justiça.
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