Do Portal do Oeste – A juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da 49ª Zona Eleitoral de Mossoró, negou liminar ao candidato a prefeito Manezinho (MDB) e manteve a veiculação da música do “ficha limpa” pela Coligação Upanema Pra Frente, do candidato Renan Mendonça (PL).
Manezinho entrou com representação para impedir que o jingle eleitoral que fala que “o povo quer o limpo, ninguém quer o ficha suja” seja veiculado em qualquer plataforma, som automotivo, “paredão de som”, em qualquer situação, principalmente nos eventos realizados por Renan, alegando que a música induz os eleitores no sentido de que o candidato Manezinho é “ficha suja” “impingindo uma pecha de corrupto”.
No entanto, em sua decisão, a juíza disse entender que o jingle impugnado deve ser enquadrado como crítica política, com certo grau de ironia, porém dentro do limite da preservação da dignidade da pessoa humana, margem de liberdade adotada em um pleito eleitoral.
“Assim, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito vindicado, um dos pressupostos essenciais para o deferimento da tutela, não vejo outro caminho senão indeferir o pedido autoral, nos moldes formulados.”, decidiu.
Confira a decisão na íntegra:
Trata-se de representação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, candidato a Prefeito no Município de Upanema/RN, em desfavor da COLIGAÇÃO UPANEMA PRA FRENTE 43-PV/13-PT/25-DEM/45PSDB/23-CIDADANIA/36-PTC/14-PTB/22-PL/20-PSC/90-PROS/17-PSL/65- PC DO B, devidamente qualificado no DRAP nº 0600083-52.2020.6.20.0049 e RENAN MENDONÇA FERNANDS, candidato a Prefeito no Município de Upanema/RN.
Alega, o demandante, na inicial que os requeridos: i) divulgam propaganda induzindo os eleitores no sentido de que o candidato representante é “ficha suja” impingindo uma pecha de corrupto; ii) tentam incutir uma ideia de que o representante possui como escopo da sua possível eleição a realização de locupletamento do dinheiro público além de diminuir a competência e a qualificação do mesmo.
Argumenta que a propaganda pode influenciar na eleição e por se enquadrar nas disposições dos arts. 323 e 324 da Lei 4.737/1965, requer que seja deferida a medida liminar, no sentido de impedir que a propaganda em debate seja veiculada em qualquer plataforma, som automotivo, “paredão de som”, em qualquer situação, principalmente nos eventos realizados pelos representados.
Documento de comprovação – áudio do jingle eleitoral, apresentado no Id n. 20389749.
É o relatório. Decido.
Da Tutela de Urgência
Para o deferimento da tutela de urgência, nos moldes requeridos, mister que se esteja frente a elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, inferindo-se do art. 300, do CPC, que se apresentam como pressupostos essenciais para o provimento buscado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a propaganda – jingle eleitoral tem o seguinte teor (Id n. n. 20389749):
“EI, O POVO QUER O LIMPO, FICHA SUJA AQUI NÃO, PREFEITURA NÃO É PRA ENCHER BOLSO DE LISO, TEM QUE TER COMPETÊNCIA E QUALIFICAÇÃO.”
E continua: “O POVO QUER O LIMPO, NINGUÉM QUER O FICHA SUJA…”
Aduz, o representante, que a propaganda, veiculada em qualquer plataforma, som automotivo, “paredão de som”, tenta incutir uma ideia de que o representante possui como escopo da sua possível eleição a realização de locupletamento do dinheiro público, além de diminuir a competência e a qualificação do mesmo e que é ficha suja.
Afirma que apesar de ter sido condenado em Ação de Improbidade Administrativa, transitada em julgado, ela não se deu por enriquecimento ilícito, o que possibilitou, inclusive, o deferimento da sua candidatura. Assim, a propaganda em discussão gera uma falsa ideia da realidade, além do caráter depreciativo que ela assume.
Argumenta que há clara violação aos arts. 323 e 324 da Lei 4.737/1965.
Pois bem. É sabido que os partidos e as coligações podem utilizar a crítica política e o humor na mesma propaganda eleitoral, desde que não ridicularize ou difame o candidato opositor.
Propagandas criadas neste formato, por revelar um certo grau de subjetivismo, devem ser analisadas com ponderação e de forma bastante criteriosa, a fim de não permitir a divulgação de propagandas que visem difamar ou degradar algum candidato, bem como de possibilitar a liberdade de criação de propaganda e jingles com fins unicamente eleitoreiros. Tudo isso dentro do limite da preservação da dignidade da pessoa humana, margem de liberdade que sempre deve ser adotada numa campanha política.
Neste sentido, a Representação n. 2409-91.2010.6.00.000 (Rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia – TSE) “[…] Propaganda eleitoral veiculada em rádio. Alegação de danos à imagem de adversária política e intenção de confundir o eleitorado. Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política. Se houver exacerbação do limite da legalidade, o Poder Judiciário deve intervir. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral atuar em representações para determinar como se faz propaganda política. […]”.
No caso em tela, para analisar se a propaganda é realmente negativa e visa depreciar o candidato ora representante, é necessário considerar o contexto e a interpretação que lhe pode ser dada.
A propaganda – jingle eleitoral tem o seguinte teor (Id n. 20389749): “EI, O POVO QUER O LIMPO, FICHA SUJA AQUI NÃO, PREFEITURA NÃO É PRA ENCHER BOLSO DE LISO, TEM QUE TER COMPETÊNCIA E QUALIFICAÇÃO.” E continua: “O POVO QUER O LIMPO, NINGUÉM QUER O FICHA SUJA…”
Ao examinar o texto, não vejo como enquadrá-lo em propaganda irregular, nos moldes do art. 243, IX, do Código Eleitoral. Para configurá-lo neste sentido, seria necessário que houvesse a intenção de atingir a honra alheia, de efetivamente ofender o candidato adversário.
As expressões como “O POVO QUER O LIMPO”, “FICHA SUJA AQUI NÃO”, “PREFEITURA NÃO É PRA ENCHER BOLSO DE LISO, TEM QUE TER COMPETÊNCIA E QUALIFICAÇÃO”, a meu ver, atuam mais como críticas e posicionamentos sobre a atuação do candidato opositor na vida pública que, como se sabe, fazem parte de um debate político-eleitoral, do que propriamente ofensa ao candidato, ora requerente.
Nessa ordem de ideias, entendo que o jingle impugnado deve ser enquadrado como crítica política, com certo grau de ironia, porém dentro do limite da preservação da dignidade da pessoa humana, margem de liberdade adotada em um pleito eleitoral.
Assim, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito vindicado, um dos pressupostos essenciais para o deferimento da tutela, não vejo outro caminho senão indeferir o pedido autoral, nos moldes formulados.
Ante o exposto, recebo a representação e INDEFIRO a tutela de urgência.
Notifique-se o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48h, nos termos do art. 96, § 5º, ambos da Lei 9.504/97.
Vistas ao MPE para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.