O Juiz Eleitoral Edino Jales de Almeida Júnior, da 49ª Zona Eleitoral de Upanema, julgou, nesta sexta-feira, 09 de agosto, improcedente representação eleitoral ajuizada por Onildo Bezerra e Darcio Regis Bezerra contra o prefeito Luiz Jairo, o vice-prefeito Anízio Júnior (Juninho) e o atual Chefe de Gabinete Nonato Garcia, visando apurar uma possível captação ilícita de votos nas eleições municipais de 2016. Ao mesmo tempo afastou o pedido de cassação do registro ou diploma dos representados.
Onildo Bezerra e Darcio Regis, candidatos a prefeito e vice-prefeito em 2016, respectivamente, alegaram na representação que o prefeito Luiz Jairo e o seu atual Chefe de Gabinete Nonato Garcia ofereceram vantagens, um emprego e a reforma de uma casa, em troca de votos, utilizando como prova um áudio de uma suposta conversa entre a eleitora e o então candidato à reeleição.
A defesa argumentou que o áudio foi obtido a partir de gravação ambiental clandestina sem prévia autorização e acompanhamento judicial e sem a anuência de quaisquer dos interlocutores, configurando-se como prova ilícita.
O argumento foi acatado pelo magistrado que citou em sua decisão o Recurso Especial n.º 40898, em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou tese no sentindo de admitir, em regra, como prova do ilícito eleitoral, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, seja em ambiente público ou privado, entendimento a ser aplicado para casos ocorridos a partir das Eleições de 2016.
O Juiz Eleitoral observou que a única prova produzida fora a gravação ambiental, “a qual não se sabe em que ambiente foi produzida (público ou privado)” e destacou que a eleitora, ainda que arrolada como testemunha, não foi inquirida em Juízo, “de modo a esclarecer o ambiente em que a gravação foi captada; o motivo de ter gravado e se esta foi realizada sob planejamento com terceiro”, relatou, acrescentando ainda que “está ausente a gravidade da captação ilícita ocorrida no caso concreto para violar a lisura das eleições”.
“Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente representação eleitoral e afasto a aplicação das sanções previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997”, decidiu Edino Jales de Almeida Júnior.
Fonte: Portal do Oeste