Um grupo de policiais militares moveu o Agravo de Instrumento n° 2013.009318-4 contra uma decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, com o objetivo de obter o direito a preencher vagas para o curso de formação de Cabos, sob o argumento de que foram aprovados no concurso anterior, realizado em 2002.
Um recurso que não obteve provimento no julgamento da 3ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador João Rebouças.
Segundo a decisão, mesmo com os fundamentos trazidos pelos PMs e os elementos probatórios juntados aos autos, percebe-se que os autores do recurso foram sim aprovados, mas classificados fora do número de vagas previsto no edital, o que não confere aos candidatos direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito.
A decisão acrescenta que o certame era eliminatório e classificatório, uma vez que somente se submetiam à fase seguinte os candidatos aprovados na fase anterior e que estivessem aprovados dentro do número de vagas, de acordo com o item 4, capítulo IV do edital.
Fora da quantidade de vagas
“Dessa forma, os agravantes não se tornaram aptos a realizarem a segunda fase do concurso, pois foram aprovados na 1ª fase (prova intelectual) fora do número de vagas estabelecido”, destaca.
Para decidir, o desembargador também ressaltou que a validade do certame expirou em 2006, e dentro do prazo de validade do concurso não houve abertura de vagas que abrangesse a colocação dos recorrentes.
Assim, o fato de os agravantes haverem logrado aprovação, fora do número de vagas, na seleção anterior (Portaria n.º 1079/01), não assegura suas vagas, automaticamente, no concurso atual (2012) para o qual sequer concorreram, a menos que o Edital deste ano previsse tal possibilidade, o que não é caso, já que sequer consta tal informação nos autos.
(Fonte: www.tjrn.jus.br)