LEI MUNICIPAL INSTITUI ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE UPANEMA

UPANEMA – Está surgindo na instância do Poder Legislativo municipal da cidade de Upanema, Médio Oeste do Rio Grande do Norte, a estrutura da Controladoria-Geral da Câmara. A criação de tal órgão foi a razão da Lei Municipal nº 510, do dia 13 deste mês, sancionada pelo prefeito Luiz Jairo Bezerra de Mendonça (PR), publicada sexta-feira, dia 20 de dezembro, no Diário Oficial dos Municípios, no site da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (Femurn).

Aprovada pela própria Câmara e sancionada pelo Poder Executivo, a lei institui na estrutura do parlamento a Controladoria-Geral, “de acordo com os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000, e os artigos 75 a 80 da Lei Federal 4.320, de 17/03/64”. A Controladoria-Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é diretamente vinculada à mesa diretora da Casa.

Uma das atribuições do órgão recém-criado é realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal de Upanema, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia.

Também constam no arco de suas competências: examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal; examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Poder Legislativo, dentre outras.

POSTO
A Controladoria-Geral da Câmara Municipal será formada por um controlador, cujo provimento será em comissão, por meio de livre nomeação e exoneração. Dentre suas obrigações, citam-se: assinar o Relatório de Gestão Fiscal, junto com o presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como o de fiscalização prevista no art. 59 da LRF; e comunicar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, dentre outras.

Fonte: Jornal O Mossoroense

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