[leia] Recomendação conjunta do MP e Justiça eleitoral regulamenta uso de “paredões” em Apodi e outras diretrizes

O Ministério público e a Justiça eleitoral da 35ª baixaram uma portaria conjunta regulamentando o uso de som em Apodi, e o chefe do cartório eleitoral Thiago nos explicou os motivos que levaram a essa tomada de decisão.

Segundo ele à expedição dessa Recomendação Conjunta, tem a finalidade de conscientizar as pessoas da necessidade das autoridades envolvidas de controlarem os eventos da maneira como têm acontecido.

Ele lembra que não haverá proibição de som, mas de exageros, em virtude, principalmente, dos paredões, não só em Apodi, mas em toda circunscrição da zona eleitoral.

A finalidade, portanto, não é tão somente diminuir os níveis de barulho, mas de controlar a divulgação da propaganda eleitoral no dia-a-dia e dos eventos, da forma que têm ocorrido. E os paredões, que proporcionam a diversão de tanta gente, também proporcionam prejuízos que muitas vezes não ganham repercussão, por não serem tão impactantes, à exceção da morte da adolescente aqui em Apodi, da violência explícita dos eleitores em Itaú, em Felipe Guerra, etc.

Veja a Recomendação na Integra:

JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAIS 

35 ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BR 405, KM 76, s/nº , Bicentenário – Apodi/RN – CEP: 59.700-000

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2012

A Exma. Sra. Juíza Eleitoral, Dra. Ana Clarisse Arruda Pereira, e o Exmo. Sr. Promotor Eleitoral,
Dr. Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito, no uso de suas atribuições legais no âmbito desta 35ª Zona, etc.

Considerando ser da responsabilidade do Juiz e do Promotor Eleitorais a administração e fiscalização do pleito municipal, bem como a adoção de todas as providências relacionadas aos atos de propaganda eleitoral, reveladas pelo poder de polícia, objetivando-se a preservação da igualdade de oportunidade entre candidatos e o respeito à legislação eleitoral;

Considerando que tem sido constatado no âmbito desta Zona Eleitoral o desvirtuamento das Passeatas e Carreatas, que deixaram de ser atos de manifestação política e de apoio às candidaturas para se tornarem verdadeiros carnavais fora de época, cujas dimensões colocam em risco a segurança e a integridade física das pessoas, com inúmeros episódios de desrespeito às leis;

Considerando os diversos ofícios recebidos da Polícia Militar da circunscrição desta Zona Eleitoral, noticiando atos de violência, acidente com óbito, desrespeito às leis eleitorais e de trânsito, pertubação do sossego alheio, durante os eventos eleitorais;

Considerando as flagrantes violações ao Termo de Ajustamento de Conduta, assinado no dia 24 de julho de 2012, entre as Coligações, a Justiça e o Ministério Público eleitorais, em especial no tocante ao uso dos “paredões de som”, que tinham sido proibidos de circular ligados quando não estivessem em passeatas/carreatas e de ficarem parados veiculandopropaganda dos candidatos (TAC, cláusula “7.h” e “7.i”) ;

Considerando a ausência de guarda específica para fiscalização de trânsito, o reduzido efetivo de policiais militares para garantir a segurança dos eventos, a grande incidência de violações às leis de trânsito verificadas durante as passeatas/carreatas, com a presença e participação, inclusive, de crianças e adolescentes, e a iminência de novos atos de violência e/o acidentes;

Considerando que a BR 405 é a principal via de veículos entre a cidade de Apodi, Mossoró e Pau dos Ferros e que o fluxo dessa rodovia tem sido interrompido com frequência pelas carreatas e passeatas, prejudicando, inclusive, o deslocamento de viaturas policiais, ambulâncias e de caminhões com carga perecível;

Considerando que a vida e a integridade física são direitos fundamentais insculpido em nossa Carta Magna, sendo necessário resguardá-los quando ameaçados; Considerando, ainda, o poder geral de cautela concedido aos juízes eleitorais, inclusive com poder de polícia, que se sobrepõe ao direito à propaganda, “quando este seja exercido em benefício da ordem pública” (art. 249 do Código Eleitoral);

Considerando a necessidade de cadastramento de veículos automotores utilizados ou postos à disposição das campanha eleitorais, partido ou coligação, de forma permanente ou eventual, para propaganda política, com o uso de alto-falantes ou amplificadores de voz, ou ainda para a prestação de quaisquer outros serviços;

Considerando o disposto nas Leis Federais nº 4.737/65 e nº 9.504/97, na Resolução TSE nº 23.370/2011, com alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.377/2012, e, ainda, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2012/PRES/CRE/PRE/RN;

RESOLVEM RECOMENDAR o que segue:
DO CADASTRO DE VEÍCULOS DE CAMPANHA

Art. 1º Os veículos automotores utilizados ou postos à disposição das campanhas dos candidatos, partidos ou coligações, de forma permanente ou eventual, para propaganda eleitoral, com o uso de alto-falantes ou amplificadores de voz, ou ainda para a prestação de quaisquer outros serviços, deverão ser cadastrados mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado na página da internet do Tribunal, até dia 06 de outubro de 2012;

DOS EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO EM VEÍCULOS

Art. 4º – Os alto-falantes e equipamentos de som para promoção de propaganda em veículos deverão atender a sua finalidade, sendo proibida a utilização de “paredões de som”e assemelhados, em termos de potência de sonorização, em veiculação de propaganda política nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito desta 35ª Zona, exceto para sonorização de comício ou concentrações similares que exijam discursos dos partícipes.

§1º – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livr acesso ao público, tais como postos de combustíveis, clubes e estacionamentos (art. 37, § 4º da Lei nº 9.504/97).

§ 2º – Entende-se por “Paredão e assemelhados” equipamento de som puxado por veículo, ou sobre sua carroceria aberta, capaz de propagar ruídos em intensidade inquestionavelmente superior aos limites legais aceitos, com evidente violação às leis ambientais e ao convívio social, a ser aferido nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º – Os veículos com autorização para divulgar propaganda eleitoral por meio de equipamentos de sonorização deverão, quando em atividade, permanecer em movimento, a fim de evitar perturbação ao sossego público (cláusula 7, “h” do TAC de 24 de julho de 2012), respeitado o disposto no caput do artigo anterior.

1 Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

DOS EVENTOS NA BR 405

Art. 6º – As Coligações, Partidos e Candidatos deverão evitar a promoção de comícios e reuniões públicas no leito da BR 405, salvo em Passeatas e Carreatas, desde que:

I – em sua travessia;
II – não percorrer mais que 500 metros;
II – não perdurar mais que 15 minutos.

Art. 7º – À autoridade policial fica permitida alterações do itinerário das passeatas e carreatas que desrespeitarem os limites estabelecidos no artigo anterior, devendo-secomunicar de imediato às coligações, partidos ou candidatos.

DOS ATOS DE CAMPANHA EM ESCOLAS

Art. 8º – Ficam proibidos quaisquer atos de campanha no interior dos estabelecimentos de ensino, ainda que fora do horário destinado às aulas.

§ 1º – A entrada e a permanência de candidatos nas escolas devem ser vedadas pelos respectivos diretores dos estabelecimentos de ensino; e § 2º – É vedada, ainda, a utilização de equipamentos de som nas escolas e nas suas imediações até 200 metros.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – Durante o curso da campanha, as equipes de fiscalização da propaganda eleitoral e a Polícia Militar da circunscrição deverão apreender os veículos automotores em circulação que estiverem em desacordo com as regras aplicáveis à propaganda eleitoral, pelo tempo necessário à lavratura do termo de constatação, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público Eleitoral com atuação na respectiva circunscrição, para adoção das medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único – Os condutores dos veículos utilizados na propaganda eleitoral deverão portar obrigatoriamente o comprovante emitido após o cadastramento do veículo no Sistema VPE e, uma vez verificada a ausência do referido cadastramento, a equipe de fiscalização e a Polícia Militar deverão encaminhar cópia do termo, a que alude o caput deste artigo, ao Cartório Eleitoral para fins de Análise de Prestação de Contas e de reenvio aos Partidos Políticos, por meio de fac-símile da sua respectiva Coligação, para que regularizem a omissão.


Art. 10 – A presente Recomendação entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência restrita à eleição de 2012. Apodi/RN, 29 de agosto de 2012.

Ana Clarisse Arruda Pereira Juíza Eleitoral
Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

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