Recebemos informações na tarde desta terça-feira, 10 junto ao Fórum Municipal de Apodi, que houve por parte da Excelentíssima prefeita Goreti Pinto, mais um pedido de Mandado de Segurança, com o propósito de adiar mais uma vez a votação das contas referente ao exercício financeiro 2010.
O novo pedido foi indeferido pela Excelentíssima Juíza Dra.Kátia Cristina Guedes Dias, com isso as contas devem ser votadas na manhã desta quarta-feira, 11 conforme ofícios enviados pela Presidência da CMA, a Juíza, Promotor, Vereadores e Prefeita.
Veja o texto na integra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
VARA CÍVEL DA COMARCA DE APODI
Rodovia BR 405 – KM 76 – Portal da Chapada – Apodi/RN – CEP: 59.700-000 – Telefax: (084) 3333-2600
Juíza de Direito em Subst. Legal
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS
fls. 3
No caso em apreço, a teor dos elementos constantes dos autos, entendo pela inviabilidade da concessão da liminar ora pretendida, uma vez que não restou evidenciado orequisito do “fumus boni juris”.
Com efeito, verifico que o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento foidevidamente fundamentado pelas razões defendidas pelo Órgão competente, bem como vislumbro que foi observado/considerado o parecer prévio emitido do TCE, mesmo que aconclusão do parecer da CFO tenha sido em sentido contrário, não cabendo, repise-se, a estaMagistrada adentrar no mérito político-administrativo do ato, sob pena de usurpação de competência.
De igual sorte, entendo que o requerimento de oitiva de profissionaiscespecializados formulado pela impetrante, conforme já apreciado no MS nº0000939-83.2012.8.20.0112, foi analisado pela Comissão de Finanças e Orçamento da CasaLegislativa, sendo que a negativa foi devidamente fundamentada.
No tocante à alegada desnecessidade de votação em sessão extraordinária, pornão ser de urgência a matéria tratada, não cabe ao Judiciário intervir em tal aspecto,considerando que a configuração ou não do caráter de urgência deve ser apreciada pelosintegrantes da Casa Legislativa, por ser questão interna corporis, não sujeita a intervençãoexterna de outro Poder.
Por fim, há de se registrar que o prazo entre termo final da apresentação da defesa e a data da sessão legislativa a ser realizada observou o que foi determinado na decisãointerlocutória proferida no MS nº 0000939-83.2012.8.20.0112, havendo notícias naqueles autosde que será oferecido espaço para apresentação de defesa oral pela impetrante na mencionada sessão, se assim desejar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)dias, prestem as informações devidas.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicasinteressadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse noprocesso, nos termos do art. 7º, II, da 12.016/2009.
Ciência Pessoal ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Apodi/RN, 27 de junho de 2012.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS
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