DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESMORALIZA LEI SECA

O bafômetro e o exame de sangue não podem ser feitos contra a vontade do motorista, sob pena de se violar um princípio sagrado do Direito, segundo o qual não é obrigado a fazer prova contra si mesmo.
A afirmação é do procurador-geral da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Ronaldo Cramer ao comentar a decisão por cinco a quatro da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que, enquanto não houver alteração na Lei Seca, apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal.
Cramer concorda com a decisão dos ministros do STJ porque se o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela chamada Lei Seca, estabelece um critério específico para determinar a embriaguez do motorista: seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse critério só pode ser aferido pelo bafômetro ou pelo exame de sangue. “Efetivamente, além desses exames, não existe nenhum outro meio de prova capaz de identificar no sangue do motorista essa determinada quantidade de álcool”, afirmou.
O procurador-geral da OAB-RJ destacou que, caso o motorista visivelmente bêbado se recuse a fazer o bafômetro, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será apreendida e ele terá que pagar multa, mas não será possível enquadrá-lo no crime do Art. 306 do CTB.
“Se a Lei Seca estabeleceu um critério extremamente específico para determinar a embriaguez, e esse critério somente pode ser revelado por provas que dependem da vontade do motorista, essa Lei corre o risco de não punir ninguém por dirigir embriagado, o que é lamentável. No entanto, como acentuou o STJ, a culpa disso não é do Judiciário, que está adstrito ao que está previsto na Lei, mas da Lei Seca, que foi infeliz ao eleger um critério extremamente específico para tipificar o crime de embriaguez ao volante”, disse Ronaldo Cramer .
Fonte: Jornal do Brasil

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