Conheça o dispositivo:
“Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.
Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 desta resolução.
Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro.”
Ao contrário do que foi divulgado na semana passada, porém, a leitura do documento expedido pelo TSE deixa claro que os efeitos de uma eventual desaprovação de contas terá efeito apenas em pleitos futuros. E nem podia ser diferente: o registro e a escolha dos candidatos para as próximas eleições estão subordinados à Resolução 23.373, de 14 de dezembro de 2011. Já o parágrafo terceiro acentua que “a quitação eleitoral de que trata o parágrafo primeiro deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º)”.
Esta, aliás, foi a regra que vigorou nas eleições de 2010. Já no pleito de 2008, valeu a Resolução 22.715, onde, no parágrafo terceiro do artigo 41, constava que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu”.
Para acessar o inteiro teor da Resolução 23.376 e as demais Resoluções que regulamentará as eleições de 2012, acesse: WWW.tse.jus.br/eleições/eleições-2012/normas-e-documentos-eleições-2012.