RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TODOS MOTIVOS PARA NÃO REALIZAR CARNAVAL UPANEMA 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA/RN

IC – Inquérito Civil nº 06.2014.00001013-0

PORTARIA Nº 001/2014

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça Substituto de Upanema, que ao final subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96; art. 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar e garantir a racionalização na alocação de recursos públicos pelo Município de Upanema, tendo em vista o estado emergencial decretado e a iminente realização de despesas públicas em razão do Carnaval de Upanema (2014).

FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 37, caput, 129, III, da Constituição Federal e Lei 8.429/1992, bem como Decreto n.º 23.801/2013 (que declara a situação de emergência em municípios do Rio Grande do Norte em razão da estiagem).

ENTIDADE/ÓRGÃO/PESSOA INVESTIGADA: Prefeitura Municipal de Upanema.

REPRESENTANTE: Tal informação chegou ao conhecimento do Promotor de Justiça signatário em virtude da Publicação do Extrato de Ata do Pregão Presencial n.º 005/2014 (07 de fevereiro de 2014), o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada para serviços de locação de máquinas, equipamentos e operadores técnicos para realização do evento CARNAVAL DE UPANEMA.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se e registre-se a presente Portaria no livro de registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça;

2. Notifique-se (requisitando) ao Prefeito Municipal de Upanema para que, no prazo de 48 horas (haja vista a proximidade do evento), remeta o processo licitatório relativo ao Pregão Presencial número 005/2014, e demais que tenham por objeto a realização de quaisquer despesas públicas com a realização do Carnaval 2014.

3. Agende-se reunião para a data de hoje (13/02/2014) com o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, na sede da Promotoria de Justiça as 15 horas.

4. Caso não seja possível a realização da reunião ou reste frustrado o seu desiderato, expeça-se a Recomendação Ministerial que segue em anexo.

5. Providencie-se o encaminhamento desta portaria para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;

6. Tendo em vista que o procedimento demanda um rápido desfecho pela proximidade do evento, DETERMINO, ainda, que seja solicitada a atuação conjunta do Grupo de Atuação Regional de Defesa do Patrimônio Público (GARPP) e dos Promotores de Justiça, Marcelo de Oliveira Santos (11.ª Promotoria de Justiça de Mossoró) e Fábio Souza Carvalho Melo (19.ª Promotoria de Justiça de Mossoró) com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.

7. Encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP de Defesa do Patrimônio Público;

8. Juntem-se os documentos existentes na Promotoria de Justiça sobre o assunto.

Cumpra-se, com as cautelas de estilo, após voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.

Upanema/RN, 13 de fevereiro de 2014.

MARIANO PAGANINI LAURIA

Promotor de Justiça Substituto

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA/RN

Referência: IC – Inquérito Civil nº 06.2014.00001013-0

Origem: Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema

Objeto: Acompanhar e garantir a racionalização na alocação de recursos públicos pelo Município de Upanema, tendo em vista o estado emergencial decretado e a iminente realização de despesas públicas em razão do Carnaval de Upanema (2014).

 RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL 001/2014

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Upanema, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte editou o 2. o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012,  prorrogado pelo Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012, pelo Decreto nº 23.037, de 11 de abril de 2012 e pelo Decreto º 23.801, de 18 de setembro de 2013, declarando a situação de emergência em 160 (cento e sessenta) municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem (seca), dentre eles o Município de Upanema/RN;

CONSIDERANDO que os prazos dos citados decretos foram elastecidos até o dia 19 de março de 2014, em razão da última prorrogação; bem como que já foram veiculadas notícias jornalísticas que será prorrogado o estado de emergência,

CONSIDERANDO os motivos expostos no referido Decreto, que menciona “a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal”, “o desastre socioeconômico da população atingida pela seca, bem como a dificuldade, por parte da Administração Pública local de adotar medidas emergenciais que minimizem a situação de anormalidade” e, ainda, “que a agropecuária foi atingida e houve redução da renda;”

CONSIDERANDO que tal situação é absolutamente incompatível com os gastos públicos a serem eventualmente realizados pela Prefeitura de Upanema com a realização do Carnaval 2014, conforme anunciado na imprensa e Publicado no Extrato de Ata do Pregão Presencial n.º 005/2014 (07 de fevereiro de 2014), o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada para serviços de locação de máquinas, equipamentos e operadores técnicos para realização do evento CARNAVAL DE UPANEMA;

CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº 01/2012, de 1º de junho de 2012, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral e pela Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, indicou que a realização de gastos com festejos, por parte dos Prefeitos dos Municípios afetados pela estiagem, poderia gerar inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01/2013, de 22.01.2013, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça e pela Corregedora Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a qual indicou às Promotorias de Justiça, com atribuições na defesa do patrimônio público, a fiscalização dos gastos públicos eventualmente efetuados pelas administrações municipais com a realização de eventos festivos, notadamente nos Municípios afetados pela estiagem (seca) e, em sendo necessário, adotem as medidas pertinentes no sentido de obstar a realização de despesas com os referidos eventos;

CONSIDERANDO que esse tipo de evento demanda gastos não só com a contratação de bandas (que, por si só, já representa um alto custo), mas também com a locação de serviços de som, palco, tenda, banheiros, gerador, equipamentos, dentre outros, mormente se considerada a duração da festa;

CONSIDERANDO que a realização de despesas desta natureza em pleno estado de emergência consubstanciaria, em tese, violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o dano ao erário e a ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública caracterizam atos de improbidade administrativa, constantes nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente;

CONSIDERANDO que a situação de emergência em que se encontra o Município, reclama prudência, reflexão e adoção de providências por parte do gestor, visando evitar gastos e racionalizando a alocação de recursos públicos de modo a priorizar obras e serviços permanentes, urgentes ou prioritários aos direitos mais ingentes da população;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Upanema, Luiz Jairo Bezerra, que se abstenha de efetuar despesas com a contratação de eventos artísticos e culturais para a festa de Carnaval de Upanema 2014, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets”, banheiros, som, montagens de estruturas para apresentações artísticas e equipamentos, enquanto perdurar a situação de emergência acima referida; RECOMENDA, ainda, que revogue o ato administrativo que deflagrou o Pregão Presencial n.º 005/2014, e demais que tenham por objeto a realização de quaisquer despesas públicas com a realização do Carnaval 2014.

FIXAR o prazo de 48 (quarenta e oito horas), em razão da proximidade do evento, contado do recebimento da presente, para que o Exmo. Sr. Prefeito informe a esta Promotoria de Justiça se acolhe ou não os termos desta Recomendação, a fim de que o Ministério Público possa avaliar as medidas extrajudiciais ou judiciais que o caso demandar.

Notifique-se o Prefeito Municipal de Upanema com urgência  pessoalmente ou, na sua falta, o Procurador-Geral do Município.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, e para a assessoria de imprensa em Mossoró para fins de divulgação à população em geral.

Upanema/RN, 13 de fevereiro de 2014.

EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI

Promotor de Justiça

Coordenador do Grupo de Atuação Regional de Defesa do Patrimônio Público

MARIANO PAGANINI LAURIA

Promotor de Justiça Substituto

MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS

Promotor de Justiça Substituto

FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO

Promotor de Justiça

Fonte: Diário oficial do Estado do RN

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